Processo 0000117-29.2025.5.13.0001
TRT13 • Agravo de Petição
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000117-29.2025.5.13.0001 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b5671f proferida nos autos. AP 0000117-29.2025.5.13.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA (CE18107) GABRIELLA TAVARES DE OLIVEIRA NASCIMENTO (SP511215) VINICIUS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) Recorrido: FORNECEDORA TRABALHO TEMPORARIO LTDA RECURSO DE: JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 9deb49a; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id debe0f2). Representação processual regular (Id eccd9b1). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - afronta ao artigo 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal - contrariedade ao Tema 59 do TST. O exequente insurge-se contra a decisão regional que extinguiu a presente execução provisória, ante a manifesta possibilidade de reversão do título executivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, em razão da controvérsia submetida ao Tema 59. Argumenta que o “acórdão recorrido, ao extinguir a execução provisória sob o fundamento de eventual incidência do Tema 59 do TST, incorreu em manifesta violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, UMA VEZ QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO ABSOLUTO A RECURSO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO EM GRAU SUPERIOR DE JURISDIÇÃO, sem qualquer desconstituição do título executivo judicial e sem respaldo legal para tanto.”. Acrescenta que “a própria premissa adotada pelo Regional revela-se juridicamente equivocada, porque o caso concreto não se enquadra na controvérsia submetida ao Tema 59 do TST.”. Assim sendo, sustenta que a "A narrativa fática da inicial jamais esteve relacionada à mera execução autônoma de contrato civil de transporte de cargas. Ao contrário, o que se discutiu desde o início foi típica relação de terceirização de mão de obra, com subordinação estrutural e inserção do trabalhador na dinâmica operacional da tomadora de serviços, ainda que presente a relação comercial entre as reclamadas" Defende que "é absolutamente incompatível pretender enquadrar a presente controvérsia na tese afetada ao Tema 59 do TST, pois o quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias demonstra precisamente o oposto: houve efetiva terceirização de mão de obra, prestação pessoal de serviços em benefício direto da AMBEV e inequívoca condição de tomadora dos serviços." Por fim, aduz que “inexiste na legislação trabalhista qualquer previsão condicionando a execução provisória à probabilidade de manutenção futura do julgado pelos Tribunais Superiores.”. Quanto ao tema, assim decidiu o regional, quando do julgamento dos embargos de declaração: "Da omissão A embargante alega alega a existência de omissão na decisão que manteve a sua responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que o julgado não teria…
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