Processo 0000117-31.2025.5.19.0011
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000117-31.2025.5.19.0011 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: RAFAEL SOARES TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7796872 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000117-31.2025.5.19.0011 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL SOARES TEIXEIRA PEDRO CAMARA DE OLIVEIRA LIMA (AL17566) Recorrido: Advogado(s): ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) RECURSO DE: RAFAEL SOARES TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 4c242e1; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id fe59d17). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id e8b350a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO Questão JT: IRR 00117 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. CONTROLE DETERMINADO PELO EMPREGADOR DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Assim, inviável a alegação de divergência jurisprudencial. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "O que os autos revelam, a bem da verdade, não é uma proibição ao uso do banheiro, mas sim uma disciplina organizacional das pausas particulares, inerente à especificidade da função de atendente de telemarketing, que pressupõe a impossibilidade de interrupção abrupta durante o atendimento de ligações. A necessidade de prévia comunicação e de organização das saídas não pode ser equiparada, por si só, à restrição abusiva ou à violação à dignidade do trabalhador. A empresa tem legítimo interesse em organizar o fluxo de saídas a fim de não comprometer a qualidade do serviço prestado e evitar o acúmulo de colaboradores aguardando simultaneamente, o que decorre do regular exercício do poder diretivo do empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Ademais, o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, embora firme em alguns aspectos, mostrou-se genérico e restrito à experiência pessoal da depoente, sem trazer relatos específicos e concretos acerca das supostas restrições vivenciadas pelo próprio reclamante. Não há nos autos qualquer comprovação de que a disciplina das pausas fisiológicas tenha acarretado consequência concreta à saúde do autor, tampouco que este possuísse condição de saúde particular que lhe impusesse maior necessidade de acesso ao banheiro, como atestados, exames ou…
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