Processo 0000117-34.2026.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000117-34.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: RODOLFO RODRIGO NOGUEIRA CABRAL RECLAMADO: P H CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1f27c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por RODOLFO RODRIGO NOGUEIRA CABRAL em face de P H CONSTRUCOES LTDA , DECIDO: 1) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento de: a) Aviso prévio de 33 dias – R$ 2.418,57; b) Salários de novembro de 2024 a janeiro de 2025 - R$ 6.596,10; c) 13º salário 2025 proporcional (02/12, desconsiderando-se fração de mês inferior a 15 dias) – R$ 366,45; d) 13º salário 2024 integral - R$ 2.198,70; e) Férias 2023-2024 integrais + 1/3 – R$ 2.931,53; f) Férias 2024-2025 proporcionais (05/12, desconsiderando-se fração de mês inferior a 15 dias) + 1/3 – R$ 1.221,47; g) Multa do art. 467 da CLT - R$ 7.866,41; h) Indenização por danos morais - R$ 5.000,00. 2) Condenar a reclamada às seguintes obrigações, a serem cumpridas no prazo de 5 dias úteis contados do trânsito em julgado, independentemente de notificação: a) Proceder aos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, deduzidos eventuais recolhimentos já realizados, e sobre as verbas acima deferidas que compõem sua base de cálculo, acrescidos da multa de 40% sobre o montante de depósitos realizados e a realizar, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada providenciado a devida comunicação da dispensa via E-Social, já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial para recebimento, após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamante comprovar o valor recebido no prazo de cinco dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais verbas (FGTS + 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser abatido da quantia executada. b) Proceder à anotação de saída na CTPS DIGITAL do reclamante, fazendo constar o dia 05/03/2025 considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias (OJ nº 82 da SBDI-I do C. TST), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte reclamante. Na omissão da reclamada, e atingido o referido valor, as anotações serão feitas pela Secretaria (art. 39, § 2º, CLT), sem prejuízo da multa. c) Proceder à comprovação da rescisão contratual sem justa causa via E-Social, bem como ao requerimento de habilitação do reclamante no seguro-desemprego, a fim de possibilitar ao reclamante o levantamento do saldo de FGTS, bem como a habilitação no seguro-desemprego (Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022), sob pena de pagamento de indenização substitutiva, conforme tabela do CODEFAT. Determino a dedução do valor de R$ 600,00 a título de pagamentos parciais dos salários (R$ 300,00 em novembro e dezembro de 2025), conforme confissão real do reclamante em audiência. Deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Arbitro honorários em favor do(a)…
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