Processo 0000117-38.2026.5.13.0019

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000117-38.2026.5.13.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaporanga
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATOrd 0000117-38.2026.5.13.0019 AUTOR: JANESSIA SIMAO SOARES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28d2896 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência, no qual a autora, alegando prevenir e coibir retaliações por parte da reclamadas postula seja determinado por este juízo que a empresa não altere sua função exercida, nomeadamente para cargo inferior ao atualmente ocupado, nem a transfira de agência ou de posto, bem como que não haja supressão de gratificação de função, evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção de toda a remuneração atual (salário padrão, gratificação de função e demais verbas da folha mensal), enquanto perdurar o seu contrato de trabalho (ID. f98539a). A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada nos artigos 300 e seguintes do CPC, que estabelece como requisitos essenciais à concessão da medida a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que a norma legal visa a efetividade da prestação jurisdicional de forma célere e a garantia da eficácia do direito pretendido. Todavia, não se pode olvidar também que, nessa mesma esteira, transitam os princípios da ampla defesa e do contraditório, que possuem patamar constitucional e são essenciais à confirmação do devido processo legal. Destarte, os princípios elencados devem ser aplicados, nos seus devidos termos, de acordo com os contornos adquiridos e revelados em cada caso concreto. Ou seja, antes de se adotar qualquer postura decisória, o caso reclama uma análise exauriente com vistas a equacionar o princípio da proteção com o do devido processo legal. Diante do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência. Intime-se a reclamante desta decisão. A audiência de INSTRUÇÃO do feito, já encontra-se agendada para o dia 11.06.2026 às 10h30, na forma TELEPRESENCIAL. Ambas as partes ficaram intimadas da referida data, em ata de audiência sob ID. 02e261d. Aguarde-se a sessão. ITAPORANGA/PB, 26 de maio de 2026. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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