Processo 0000117-39.2025.5.05.0102
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000117-39.2025.5.05.0102 RECORRENTE: MAURICIO SANTANA DA FE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MAURICIO SANTANA DA FE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000117-39.2025.5.05.0102 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DOS RECLAMADOS NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por duas empresas reclamadas e recurso adesivo interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. As empresas recorrem contra o valor da causa, a responsabilidade solidária, a condenação ao pagamento de horas extras (tempo à disposição), intervalo para recuperação térmica, PLR, multa normativa, fornecimento de PPP, multa diária e honorários sucumbenciais. O reclamante recorre quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade, integração de verba pessoal, hora noturna reduzida, natureza jurídica do intervalo térmico e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões principais em discussão: (i) definir se o tempo de troca de uniforme e EPI constitui tempo à disposição; (ii) estabelecer a validade da responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico; (iii) determinar se o inadimplemento de PLR proporcional configura violação a direitos constitucionais; (iv) decidir se o laudo pericial é suficiente para o deferimento de adicional de insalubridade mesmo diante de prova oral em contrário; (v) avaliar se a supressão de intervalo térmico e o atraso nas verbas rescisórias geram direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo destinado à troca de uniforme e EPI dentro das dependências da empresa, por obrigatoriedade, constitui tempo à disposição do empregador, nos termos da prova testemunhal que quantifica a operação em quinze minutos diários. O grupo econômico configura-se pela atuação conjunta e comunhão de interesses, sendo a responsabilidade solidária das empresas sucessoras e sucedidas medida de proteção ao crédito trabalhista. A Súmula nº 451 do TST e o princípio da isonomia vedam a exclusão de PLR proporcional ao empregado dispensado antes do final do período aquisitivo, sendo ineficaz norma coletiva que restrinja tal direito constitucional. A conclusão pericial sobre a insalubridade prevalece quando a empresa não comprova documentalmente o fornecimento periódico, a fiscalização e a manutenção dos equipamentos de proteção necessários à neutralização dos agentes nocivos (agente Frio). A condenação ao pagamento do intervalo térmico como hora extra, por analogia ao regramento do intervalo intrajornada pós-Reforma Trabalhista, possui natureza indenizatória, não gerando reflexos em outras verbas. O inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado no Tema 143 do TST, sendo necessária a demonstração de lesão…
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