Processo 0000117-41.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000117-41.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: JOSE DEYVIDY SOUZA DUARTE RECLAMADO: CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d701d94 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOSE DEYVIDY SOUZA DUARTE ajuizou reclamação trabalhista contra CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 153.110,21 Regularmente citada, a reclamada deixou de apresentar defesa. Na audiência realizada, sem outras provas apresentadas, determinou-se a realização de perícia para apuração de insalubridade, notificando-se novamente a parte ré, desta vez através de oficial de justiça, tendo a perícia sido realizada, após oportunizada a apresentação de quesitos e assistentes técnicos a ambas as partes, no centro operacional da reclamada. Considerando que não foram apresentadas outras provas em audiência designada para instrução, conferiu-se prazo para que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial e apresentassem razões finais, tendo apenas o polo ativo apresentado. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE FGTS + 40% Inexistindo causa de pedir referente a mencionado pedido, não há como ser analisado pelo Juízo, motivo pelo qual se extingue sem resolução do mérito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INTERVALO TÉRMICO A parte autora postulou pelo pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, argumentando acessar habitualmente ambiente artificialmente frio a fim de bater carga do caminhão. Muito embora tenha sido a empresa ré revel, não comparecendo a Juízo nem apresentado defesa, faz-se indispensável a realização de perícia para apuração da insalubridade. A Consolidação das Leis Trabalhistas disciplina o trabalho considerado insalubre, para fins de percebimento de adicional, nos termos abaixo transcritos: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Já o art. 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. No presente caso, a perícia realizada nos autos foi desfavorável à existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo obreiro. Com efeito, na análise do perito, foi observado que: “A análise das condições ambientais às quais o Reclamante esteve exposto deve considerar, de forma integrada, a natureza da atividade, o tempo de permanência no interior do baú frigorífico, a dinâmica operacional das entregas, a oscilação térmica decorrente da abertura…
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