Processo 0000117-43.2026.5.22.0001

TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000117-43.2026.5.22.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000117-43.2026.5.22.0001 REQUERENTE: DEBORA EVELYN PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: GREAT EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e190817 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Trata-se o feito em tela de execução definitiva em que não há necessidade de se aguardar a solução de todas as controvérsias aventadas. Ademais, ante o teor do disposto no art. 765, da CLT, o magistrado tem o poder/dever de velar pelo andamento rápido das causas e solução das demandas, em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, aos princípios da celeridade, economia, eficiência, efetividade e cooperação. Destaca-se, por fim, que a conta de liquidação apresentada pela empresa reclamada foi homologada pelo Juízo, consoante decisão de ID cec8d94, tornando-se incontroverso o montante devido. Neste sentido, DEFIRO o pedido da parte exequente de liberação do valor incontroverso, mediante transferência para contas bancárias do autor e patrono informadas na referida manifestação (ID 872d107). Liberem-se os valores depositados a quem de direito, observando-se os repasses devidos, consoante planilha de cálculos de ID 24760d9, com correções bancárias a partir da data dos depósitos judiciais (600110529384 e 200117664293). Defiro, ainda, a retenção dos honorários advocatícios contratuais, uma vez que juntado o aludido instrumento (ID 52c4d1c). Considerando que na ação principal (RT 0001171-15.2024.5.22.0001) foi reconhecida a rescisão indireta, acolho o pedido de expedição de alvará judicial para liberação do FGTS já depositado em conta vinculada da trabalhadora. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação à sentença de liquidação oposta pela parte exequente, vez que já há manifestação da parte adversa acerca do incidente. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de abril de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA EVELYN PEREIRA DE SOUSA

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