Processo 0000117-45.2024.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000117-45.2024.8.27.2710/TO AUTOR : ARLENE PEREIRA AMORIM SANTOS ADVOGADO(A) : JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por ARLENE PEREIRA AMORIM SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter constatado descontos em sua conta bancária, sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, no valor mensal indicado na inicial, afirmando desconhecer a contratação. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela provisória foi indeferida, a gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Em preliminar, alegou coisa julgada, prescrição e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que a cesta de serviços foi contratada pela parte autora, bem como que a tarifa decorre de pacote bancário disponibilizado e passível de alteração/cancelamento pelos canais de atendimento. Juntou documentos. Houve réplica. Posteriormente, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental, as partes se manifestaram sobre os documentos juntados e não há necessidade de dilação probatória. Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada. Embora o banco requerido tenha alegado que a relação jurídica discutida já teria sido objeto do processo nº 0002186-55.2021.8.27.2710, não há, nos presentes autos, demonstração documental suficiente da tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Não basta a mera indicação de processo anterior. Seria necessária a demonstração efetiva de identidade entre partes, pedido e causa de pedir, bem como a comprovação do trânsito em julgado da decisão anterior sobre o mesmo objeto litigioso. Também rejeito a prejudicial de prescrição. A parte autora afirma que os descontos tiveram início em 16/05/2023, ao passo que a ação foi ajuizada em 10/01/2024. Assim, ainda que se adotasse o prazo prescricional mais restritivo invocado pela instituição financeira, não haveria decurso do prazo prescricional. Logo, não há prescrição a reconhecer. Rejeito, ainda, a alegação de ausência de interesse processual. A parte autora sustenta a inexistência de contratação e pretende obter declaração judicial, restituição de valores e indenização. A resistência apresentada pelo banco na contestação evidencia a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. II.2 - DO MÉRITO No mérito, a relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi determinada em favor da parte autora, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos impugnados. No caso concreto, o banco requerido juntou…
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