Processo 0000117-45.2026.5.18.0004

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000117-45.2026.5.18.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000117-45.2026.5.18.0004 REQUERENTE: GARDEN IMOVEIS LTDA REQUERIDO: MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DO ESTADO DE GOIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c34622d proferido nos autos.   DESPACHO   Na petição de ID 9c8780d (fls. 237/40), do dia 15/07/2026, intimado o requerido VALDER MATEUS DOS SANTOS a adimplir voluntariamente o importe de R$58.000,00, fixado em 06/07/2026 a título da multa aplicada em 12/03/2026, "sob pena de execução nestes mesmos autos", veio ele requerer: "O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR de nulidade da execução (Art. 803, I, CPC), extinguindo-se o cumprimento incidental de perdas e danos de R$ 58.000,00 sem resolução do mérito; No mérito, seja a execução julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE, diante da ausência de condenação líquida prévia, do cumprimento voluntário da desocupação do imóvel pelo Impugnante, e da caracterização dos bens como pertenças (Arts. 93 e 94 do CC); Subsidiariamente, caso o feito não seja extinto de plano, que seja determinada a imediata realização de perícia técnica judicial de engenharia para avaliar o real estado e a depreciação das estruturas, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa". Analiso. O peticionário parece ignorar que está sendo exigida, agora, apenas a multa processual aplicada em 12/03/2026 (fls. 156/9), e contra a qual não se insurgiu a respeito, enquanto a indenização material, por depreciação do bem, ainda será objeto de liquidação/fixação oportuna. Aliás, a respeito de tal indenização, valem as judiciosas considerações que a a empresa arrematante, antecipando-se ao contraditório que seria aberto neste ato, apresentou também em 15/07/2026 sob o ID 25cbddf (fls. 241/7), destacando-se: "A alegação de que o executado teria posteriormente desocupado o imóvel não afasta nem desconstitui os atos anteriormente praticados. A multa foi aplicada em razão da conduta processual reconhecida por este Juízo, e não como astreinte condicionada à permanência futura no local. A desocupação superveniente, ainda que integral, não elimina a litigância de má-fé já declarada, não desfaz a retirada indevida das estruturas e tampouco extingue os prejuízos suportados pela arrematante. Confundir cumprimento tardio da ordem possessória com inexistência do fato gerador da sanção significa atribuir efeito retroativo a comportamento posterior, sem qualquer fundamento jurídico". (...) "Igualmente não prospera a tentativa de qualificar a estrutura metálica, a cobertura, os tanques subterrâneos, as tubulações e as instalações operacionais como simples pertenças não abrangidas pela arrematação. As estruturas em questão eram material e funcionalmente vinculadas ao imóvel destinado à operação de posto de combustíveis, constavam da documentação técnica e dos projetos do empreendimento e integraram o estado físico considerado na avaliação judicial e no edital da hasta pública. Não se tratava de objetos meramente colocados a serviço do imóvel, removíveis sem alteração de sua substância econômica, mas de elementos incorporados ao solo e indispensáveis à destinação específica do bem. Os tanques subterrâneos, suas tubulações, fundações, piso industrial e sistemas de drenagem e proteção não podem ser reduzidos à categoria de objetos acessórios livremente retirados por iniciativa unilateral do antigo possuidor. A remoção desses componentes…

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