Processo 0000117-48.2015.8.14.0018
TJPA • Execução Fiscal
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Processo nº: 0000117-48.2015.8.14.0018 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) em face de MADEC - MADEIREIRA CURIONOPOLIS LTDA, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 10.398,26 (dez mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 53874, que instrui a petição inicial (ID 28127754). O débito tem origem na Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Após a distribuição do feito, foi proferido despacho inicial em 17 de março de 2015, determinando a citação da parte executada para pagamento do débito ou garantia da execução (ID 28127754, pág. 10). Depois de diversas diligências e um longo período de tramitação, foi expedido mandado de citação e penhora (ID 59196711). Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 18 de outubro de 2022 (ID 79717983). Na certidão, o oficial relatou não ter localizado a empresa no endereço indicado, recebendo informações de moradores de que as madeireiras da região haviam encerrado suas atividades. Intimado a se manifestar, o IBAMA, em petição de ID 98506719, datada de 9 de agosto de 2023, argumentou que a baixa da inscrição da empresa executada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por "omissão contumaz", somada à sua não localização no domicílio fiscal, caracteriza a sua dissolução irregular. Com base nesse fundamento, e invocando a aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, juntando, para tanto, os atos constitutivos obtidos perante a Junta Comercial (ID 98506720). Posteriormente, em despacho proferido em 20 de maio de 2024 (ID 115862097), este Juízo, com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF), intimou a parte exequente para se manifestar sobre o eventual desinteresse de agir e a possível extinção do feito, considerando o valor da causa e o tempo de tramitação sem a localização de bens penhoráveis. Em resposta, a autarquia federal apresentou a petição de ID 117134615, em 7 de junho de 2024, na qual defende a continuidade da execução. Sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade imediata da tese firmada no Tema 1.184/STF, porquanto pendente de publicação o respectivo acórdão; b) a necessidade de se respeitar a competência de cada ente federado para definir o que constitui "baixo valor", afirmando que a presente execução atende aos critérios de ajuizamento estabelecidos pela Advocacia-Geral da União (AGU) por meio de portarias normativas; e c) a natureza extrafiscal do crédito, oriundo de multa ambiental, cujo objetivo transcende a mera arrecadação e visa proteger o meio ambiente, o que justificaria a persistência na cobrança. A Secretaria certificou a conclusão dos autos para deliberação em 10 de junho de 2024 (ID 117205348). É o relatório do necessário. Decido. A presente decisão abordará duas questões centrais e sucessivas para o deslinde do processo: primeiramente, a análise da viabilidade de prosseguimento da execução fiscal à luz dos recentes entendimentos sobre execuções de baixo valor; e, superada esta questão, a análise do pedido de redirecionamento do feito em face do sócio-gerente. 2.1. Do prosseguimento da Execução Fiscal e da aplicação do Tema 1.184/STF Este Juízo, por meio da decisão de ID 115862097,…
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