Processo 0000117-48.2026.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000117-48.2026.5.18.0003 RECORRENTE: HUMBERTO JOSE DOMINGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: HUMBERTO JOSE DOMINGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f18e51 proferida nos autos. ROT 0000117-48.2026.5.18.0003 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (MG206448) Recorrido: Advogado(s): HUMBERTO JOSE DOMINGUES MARCELO KROEFF (RS40251) RECURSO DE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id a931f36; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id a95395d). Representação processual regular (Id 9df9e4c e 1e3d96d). Preparo satisfeito (Id. 17b0b2e, 1e3ceae, b677768, cb259f9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à OJ 140 da SDI-1/TST . - violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 932, 938, 1.007, §2º, §7º do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão, id. f4d230d : O recurso ordinário interposto pela reclamada não merece ser conhecido, por deserto. (...) No caso, a reclamada, dentro do prazo recursal, trouxe aos autos a apólice do seguro-garantia (fls. 1726 a 1733), no valor do depósito recursal com acréscimo de 30%. No entanto, constata-se que os demais documentos necessários ao oferecimento da garantia - certidão de licenciamento, comprovação de registro na SUSEPE, certidão de apontamentos e certidão de administradores (fls. 1738 a 1744) - foram apresentados apenas em 28/11/2025, após o esgotamento do prazo recursal. Ressalte-se que a sentença proferida nos embargos de declaração foi publicada em 11/11/2025. Considerando-se o prazo recursal de oito dias úteis, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 25/11/2025. (...) Contudo, no caso, conforme acima exposto, o reclamado deixou de apresentar também a certidão de regularidade da sociedade seguradora, no prazo alusivo ao recurso, deixando de atender ao disposto no inciso II do artigo 5º citado. Anoto que o artigo 6º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 prevê de forma clara que "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." Sendo assim, concluo pela inobservância quanto à apresentação de documento que deve acompanhar o seguro-garantia judicial e, por conseguinte, pela deserção do recurso. (...) Esclareço que não é o caso de se conceder prazo à reclamada para apresentar a referida documentação, visto que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 determina o não conhecimento do recurso quando faltantes os documentos exigidos. Logo, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. O…
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