Processo 0000117-49.2026.5.10.0010

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000117-49.2026.5.10.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000117-49.2026.5.10.0010 RECLAMANTE: JORGE SOUSA PEREIRA RECLAMADO: KURUMA VEICULOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd38b8 proferido nos autos. Vistos os autos. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília não integra o Juízo 100% digital e as partes são domiciliadas no Distrito Federal, sendo da inteira responsabilidade da reclamada os desdobramentos decorrentes da contratação de profissional da advocacia com inscrição em outra unidade federativa.  Cito julgado da 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA: JUÍZO 100% DIGITAL: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL: FACULDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO: DISTINÇÃO ENTRE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA E COMPARECIMENTO TELEPRESENCIAL: AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO: PRECEDENTES: DENEGAÇÃO. A Resolução CNJ-345/2020 não impõe aos magistrados a obrigatoriedade de adoção do regime "Juízo 100% Digital", tratando-se de faculdade condicionada à adesão formal da unidade judiciária. Inexistindo tal adesão pelo Juízo Impetrado, a opção manifestada pela parte reclamante torna-se ineficaz, nos termos do artigo 8º, § 2º, da referida Resolução.A designação de audiência presencial, em unidade judiciária não aderente ao sistema telepresencial, constitui ato de gestão processual inserido no poder diretivo do magistrado, não configurando ilegalidade manifesta ou teratologia apta a ensejar a proteção mandamental. Não se pode confundir audiência por videoconferência com mero comparecimento telepresencial. Na videoconferência, há controle em sala própria de videoconferência em foro diverso do processante, a partir de deprecação para uso com conferência por servidor quanto à identificação do depoente e à integridade do ambiente, sem interferências externas, como se a audiência estivesse ocorrendo no foro processante, embora com o próprio magistrado instrutor conduzindo remotamente a audiência em relação aos depoentes por videoconferência. Já no comparecimento telepresencial, o ambiente remoto não se encontra sob conferência e revela-se sujeito a interferências descabidas, assim como o próprio sinal de comunicação não se garante ao instante em que prometido pelo depoente e não pelo próprio Poder Judiciário, como deve ocorrer quando a audiência se depreca por videoconferência, sob condução remota do magistrado instrutor deprecante, mas com supervisão de servidor do foro deprecado. A distinção não é meramente formal, mas substancial, pois diz respeito à própria higidez e confiabilidade do ato processual, especialmente quando se trata de colheita de prova oral, essencial à formação do convencimento judicial.A escolha de advogado domiciliado em Estado diverso da sede do Juízo não pode transferir a terceiros os ônus decorrentes dessa opção da parte, não se configurando direito líquido e certo à realização de audiência telepresencial em razão da distância do escritório do patrono do Impetrante.No caso sob exame, não se configura direito líquido e certo à tramitação do processo no regime "Juízo 100% Digital" quando o Juízo Impetrado não aderiu a tal sistema, nos termos da Resolução CNJ-345/2020, tampouco se configura direito líquido e certo à realização de audiência telepresencial em razão do domicílio do advogado constituído pela parte, tratando-se de circunstância que não pode vincular a atuação…

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