Processo 0000117-52.2026.5.08.0124

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000117-52.2026.5.08.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xinguara
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATSum 0000117-52.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: GUILHERME PAULA DA SILVA RECLAMADO: SILVA & TOMAZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9035858 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada, em contestação, arguiu, em sede preliminar, pedido liminar de suspensão do presente feito, sustentando a incidência do Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a controvérsia versa sobre o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de prestação de serviços realizada por intermédio de pessoa jurídica (Id. f1f2d48). Em razão da referida preliminar, na audiência realizada em 30/04/2026, foi deferido prazo ao reclamante para manifestação acerca da contestação e, especificamente, sobre o Tema 1389, determinando-se, após o decurso do prazo, a conclusão dos autos para deliberação acerca do pedido de suspensão do processo (Id. 05d0996). O reclamante apresentou manifestação, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (Id. 3596795). Pois bem. No curso da tramitação do ARE nº 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, proferiu decisão monocrática, publicada em 19/06/2026, determinando o levantamento da suspensão nacional anteriormente imposta aos processos em trâmite perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho.  Na decisão, consignou que a suspensão indistinta dos processos em fase de instrução ou pendentes de julgamento nas instâncias ordinárias ocasionou significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação da prova, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida ao regime da repercussão geral.  Assentou, ainda, que o regular prosseguimento dos feitos nas instâncias ordinárias não compromete a autoridade da futura decisão do Supremo Tribunal Federal, permanecendo eventual divergência sujeita à tese vinculante a ser posteriormente fixada.  Determinou, assim, o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, estabelecendo que o sobrestamento deverá ocorrer apenas após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, até o julgamento definitivo do Tema 1389 ou ulterior deliberação da Suprema Corte. Posteriormente, em decisão de 22/06/2026, o Relator esclareceu que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, devendo os processos permanecer sobrestados no âmbito daquela Corte até o julgamento definitivo da repercussão geral. Diante desse fato superveniente, resta prejudicada a análise do pedido de suspensão anteriormente formulado pela reclamada. Prossiga-se regularmente com o feito, mantida a audiência de instrução designada para o dia 22/07/2026, às 11h30. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. XINGUARA/PA, 16 de julho de 2026. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PAULA DA SILVA

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