Processo 0000117-52.2026.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000117-52.2026.5.09.0018 AUTOR: RUDSON RAMOS DE ALMEIDA RÉU: ALPHAVILLE PHARMA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f80d1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Diante do exposto, decide-se ACOLHER os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por RUDSON RAMOS DE ALMEIDA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho pela falta grave da empregadora (art. 483, “d” da CLT) e condenar de forma principal e solidária as reclamadas ALPHAVILLE PHARMA LTDA, DROGAMARIS LTDA e JOSE CARLOS NEGRI JUNIOR e de forma subsidiária MARIA EDUARDA ALVES DE SENA ao pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças salariais decorrentes do piso normativo (item 3); b) Verbas rescisórias e contratuais (item 4.2); c) Multas dos art. 477 e 467 da CLT (item 4.2); d) Horas extras e reflexos (item 5); e) Adicional noturno e reflexos (item 6); f) FGTS + multa de 40% (item 7); g) Vale refeição (item 8); h) Multa convencional (item 9) e i) Honorários de sucumbência (item 12). Deferem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Liquidação de sentença mediante cálculos, observada a limitação dos valores constantes de cada pedido da inicial que tenham sido liquidados, e excetuadas as parcelas deferidas em valor líquido, sujeitas apenas a juros e correção monetária. Quanto aos juros e correção monetária: observada a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59/DF, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa diversa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência ainda de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8177/1991); e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Observe-se. Proceda-se à cobrança dos valores previdenciários, nos termos do inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, ficando autorizada a retenção dos valores previdenciários devidos pela parte reclamante. Ao final da execução, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários devidos, incidentes sobre as parcelas deferidas na fundamentação supra. Os valores serão de integral responsabilidade da reclamada, a teor do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei 8.212/91, autorizando-se a retenção da cota-parte devida pela parte reclamante. Informe-se, em seguida, ao INSS. Observem-se: a) as tabelas e alíquotas pertinentes, apurados os valores mês a mês, com recomposição da base de cálculo; b) que a Justiça do Trabalho não tem competência material para a execução de parcelas acessórias, destinadas a terceiros integrantes do sistema “S”, conforme posição nesse sentido firmada pelo E. TRT-9 por meio da OJ-SE-24, item XXVI; c) no tocante à exigibilidade, incidem juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias, conforme as disposições da OJ-EX-SE-24, item XVI, em sua nova redação dada por meio da RA/SE/001/2017, divulgada em 30.06.2017; d) que, nos termos da OJ-EX-SE-24, item XXIX, esta Justiça Laboral não tem competência…
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