Processo 0000117-53.2025.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000117-53.2025.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000117-53.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: REGIANE PINTO DE FREITAS RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc6764 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o requerimento da parte exequente de expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ-AM), para que informe a existência de créditos, faturas pendentes ou medições em favor da executada e, em caso positivo, proceda ao bloqueio e à retenção imediata de valores, inclusive sobre faturas vincendas e contratos futuros, até o limite do débito exequendo; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 485, firmou tese vinculante no sentido de que verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da Administração Pública estadual; Considerando que a vedação fixada no referido precedente diz respeito à constrição direta de verbas públicas, não afastando o dever de colaboração do ente público com o Poder Judiciário, sobretudo no que concerne à prestação de informações necessárias à efetividade da execução; Considerando, ainda, que a providência ora determinada não se confunde com ordem de bloqueio, penhora, sequestro ou retenção de valores, destinando-se, neste momento, exclusivamente à obtenção de informações acerca da existência de eventuais créditos da executada perante a Administração Pública Estadual, sem prejuízo de que qualquer deliberação futura observe, estritamente, os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 485, DECIDO: 1. Expeça-se Mandado à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ-AM, para que preste informações objetivas acerca: 1. a) – da existência de eventuais créditos da executada LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP, CNPJ: 06.056.855/0001-10, de qualquer natureza, vencidos ou vincendos, empenhados ou não, faturados ou não, perante a Administração Pública Estadual; 1. b) – em caso positivo, da natureza dos créditos, respectivos valores e previsão de pagamento. 2. Consigne-se no mandado que a presente determinação visa exclusivamente à prestação de informações, não implicando, neste momento, ordem de bloqueio, penhora, sequestro, retenção ou reserva de valores, ficando eventual apreciação de medida constritiva submetida aos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 485. 3. Advirta-se o órgão destinatário de que o não atendimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, nos termos dos arts. 77 e 139, IV, do CPC. 4. Após, voltem conclusos para deliberação quanto às medidas executivas cabíveis. A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb/ab MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP

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