Processo 0000117-54.2024.5.23.0108

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000117-54.2024.5.23.0108
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000117-54.2024.5.23.0108 RECORRENTE: ALISSON GONCALO DE FRANCA RIOS RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000117-54.2024.5.23.0108 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): NORSA REFRIGERANTES S.A. ADVOGADO(A)(S): JAYME BROWN DA MAIA PITHON E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): ALISSON GONÇALO DE FRANCA RIOS ADVOGADO(A)(S): MARCO AURÉLIO BALLEN LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 70a682a; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 51e1a7e). Representação processual regular (Id 73595df). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 529d512: R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id 529d512: R$ 70,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b64e4fb: R$ 3.500,00; Custas processuais pagas no RR: idb45d528.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LIV, LV, da CF. A vindicada, ora recorrente, pugna pela reforma do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no tocante à matéria "nulidade do processado por cerceamento de defesa / prova emprestada". Alega que o órgão revisor “(…) validou a utilização de prova emprestada proveniente de outros processos trabalhistas para fundamentar a condenação da reclamada, ainda que tal prova tenha sido produzida em demandas distintas, envolvendo outros reclamantes e sem que tenha havido anuência expressa da reclamada quanto à sua utilização nos presentes autos. Ao assim decidir, o Tribunal Regional concluiu pela admissibilidade da prova emprestada mesmo sem a concordância das partes e sem a garantia de efetivo contraditório na sua formação.” (fls. 597/598). Assere que (...) o acórdão recorrido admite a utilização de prova emprestada independentemente da concordância das partes, o referido precedente estabelece de forma clara que a ausência de anuência expressa impede sua utilização válida no processo." (fl. 598). Aduz que “(…) a utilização de prova emprestada no processo do trabalho exige cautela extrema e somente pode ser admitida quando presentes requisitos rigorosos que garantam a preservação das garantias processuais das partes. Entre tais requisitos destacam-se a identidade substancial das partes, a pertinência temática da prova e a possibilidade efetiva de exercício do contraditório no momento de sua produção. Nenhum desses requisitos se verifica no presente caso.” (fls. 599/600). Sustenta que “As provas utilizadas pelo Tribunal Regional foram produzidas em demandas distintas, envolvendo outros reclamantes, outros períodos contratuais e circunstâncias fáticas próprias.” (fl. 600). Consta do acórdão: "CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE PROVA EMPRESTADA. O Juiz do Trabalho Substituto Edilson Ribeiro Da Silva, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, proferiu sentença, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos da exordial (Id.…

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