Processo 0000117-54.2026.5.14.0425
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000117-54.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: ALDECIR CASSIANO DE AZEVEDO RECLAMADO: ELSON GALDINO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e08769 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. As partes apresentaram petição conjunta (ID 4ff54c3) requerendo a homologação de composição amigável, com vistas à extinção do feito, mediante quitação integral do objeto da demanda, pelo pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC de Rio Branco/AC, em 13 de maio de 2026, a advogada do reclamante, Dra. Nayole Dornelas Isaias, manifestou-se no sentido da homologação do acordo, consignando que, embora o escritório inicialmente tenha se posicionado de forma contrária, o reclamante anuiu expressamente aos seus termos. Registra-se que a referida patrona possui poderes específicos para transigir, conforme procuração de ID c6813f8 e substabelecimento com reserva de iguais poderes de ID 2c9634a, o que confere validade à manifestação de vontade da parte autora. Diante do exposto, e considerando que os termos ajustados não ofendem a ordem pública, HOMOLOGO o acordo constante da “Petição de Acordo”, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT e do art. 487, inciso III, do CPC. DETERMINO o cumprimento das seguintes obrigações: PAGAMENTO: o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá ser pago pela parte reclamada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta sentença. DADOS BANCÁRIOS: o depósito deverá ser realizado integralmente na conta bancária indicada na petição de acordo, de titularidade do escritório do patrono do reclamante: Destinatário: Paulo Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ: 31.112.748/0001-00) Banco do Brasil – Agência: 0234-8 – Conta Corrente: 117.028-7 MULTA: o inadimplemento ou mora implicará a incidência de multa de 100% sobre o valor total do acordo, com vencimento antecipado da obrigação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: considerando que as partes atribuíram natureza integralmente indenizatória às parcelas ajustadas, não incidem contribuições previdenciárias ou fiscais. CUSTAS PROCESSUAIS: fixo as custas processuais em R$ 100,00 (cem reais), correspondentes a 2% do valor do acordo, a cargo do reclamante, dispensando-se, contudo, o recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta decisão. Após o decurso do prazo para comprovação do pagamento e inexistindo requerimentos pendentes, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELSON GALDINO DE SOUZA - ELSON GALDINO DE SOUZA
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