Processo 0000117-56.2025.5.23.0096
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000117-56.2025.5.23.0096 RECORRENTE: CLAUDINEI CRUZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: M.RAMOS & CIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000117-56.2025.5.23.0096 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS E EXISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que, reconhecendo doença ocupacional, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos e existenciais. O recorrente busca a majoração do valor do dano moral, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de indenizações por dano estético e dano existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) estabelecer se a patologia e as condições laborais configuram dano estético indenizável; (iii) determinar se houve comprovação de dano existencial apto a ensejar reparação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento do dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão do sofrimento, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da reparação, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 4. O valor de R$ 10.000,00 revela-se insuficiente diante da incapacidade total temporária constatada, da exposição prolongada a riscos sem medidas preventivas e da capacidade econômica da empresa. 5. O dano estético requer a comprovação de alteração morfológica ou cicatrizes capazes de gerar prejuízo à identidade ou constrangimento social, elementos não evidenciados no caso concreto, visto que a necessidade de cirurgia e a extensão de eventual cicatriz são hipotéticas. 6. O dano existencial exige prova robusta de prejuízo concreto ao projeto de vida ou ao convívio familiar e social, não bastando a mera existência de doença ocupacional, que já é objeto de reparação via dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando o montante original não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente à gravidade da lesão e ao grau de culpabilidade do empregador. 2. A configuração do dano estético pressupõe prova inequívoca de deformidade física ou alteração permanente da aparência, sendo insuficiente a mera possibilidade de intervenção cirúrgica futura. 3. A condenação por danos existenciais demanda a demonstração efetiva de obstáculo ao projeto de vida ou à privação do convívio social e familiar, não se confundindo com o dano moral decorrente do sofrimento físico. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 1900-28.2010.5.03.0044, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, j. 14.11.2012. CUIABA/MT, 22 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI CRUZ DE OLIVEIRA
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