Processo 0000117-58.2026.5.20.0014

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000117-58.2026.5.20.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lagarto e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000117-58.2026.5.20.0014 RECLAMANTE: ROMULO LEAL PEREIRA RECLAMADO: D. S. GOIS - BRAZAS BURGUER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46dbfbb proferida nos autos. Vistos, etc. A Reclamada, por meio da manifestação registrada em audiência cujo termo encontra-se anexado sob id. 04178fc, postulou o sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal. Ao exame. Em 14/04/2025, o Relator do leading case referente ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão monocrática em que determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” O Tema 1389 de Repercussão Geral, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603/PR, Relator Min. Gilmar Mendes), aborda a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador especialmente para essa finalidade". No fundamento da referida decisão monocrática, constou que no processo ARE 1532603 RG/PR está em discussão: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”.(Destaque nosso) O entendimento deste juízo era no sentido de que a determinação da Corte Suprema abarcava as diversas formas de contratação autônoma, não se restringindo àquelas em que havia instrumento escrito formalizando a contratação. Entretanto, o STF, em recente decisão proferida na Reclamação 79.967/GO e em precedentes como a Rcl 81.972/MG e a Rcl 83.044/SP, assentou o entendimento de que a suspensão não se aplica automaticamente a alegações genéricas de contratação autônoma, sem que haja elementos documentais que indiquem a efetiva contratação de trabalhador autônomo ou por pessoa jurídica, com alegação de fraude. Assim, a inexistência de contrato minimamente formalizado ou outros elementos materiais que evidenciem a prestação de serviços como autônomo, como notas fiscais, impede o reconhecimento da aderência da controvérsia à tese de repercussão geral. Neste toar, mera alegação de prestação de serviços autônomos, desacompanhada de documentos, conforme recentes decisões do STF, não autoriza o sobrestamento, ante a ausência de aderência objetiva à matéria do Tema 1389, afastando, assim, a incidência da ordem de suspensão processual. Ante o exposto, indefiro o pedido em análise. Determino o regular prosseguimento do feito com realização de assentada nos mesmos moldes já estipulados no despacho id afa3153. Notifiquem-se.   LAGARTO/SE, 04 de maio de 2026. OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA Juiz do Trabalho…

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