Processo 0000117-62.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0000117-62.2025.5.10.0017 RECORRENTE: WILLIAM LIMA DA SILVA RECORRIDO: BSB SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000117-62.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: WILLIAM LIMA DA SILVA ADVOGADO: RENNAN SILVA SOUSA ADVOGADO: BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS RECORRIDO: BSB SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO ADVOGADO: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO ADVOGADO: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: DB - FUNDACOES LTDA - ME ADVOGADO: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO ADVOGADO: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO ADVOGADO: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA ANGELICA GOMES REZENDE) EMENTA PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO REMOTA. 1. Ainda que assinado prazo para o depósito prévio de rol de testemunhas que deporiam de maneira remota, a presença daquela indicada pela parte, em condições de participar do ato, não autoriza o impedimento à produção da prova. 2. Ao advogado é facultado participar da audiência de forma telepresencial, pois o permissivo do art. 937, § 4º, do CPC, alcança todas as instâncias. 3. Questão preliminar acolhida, com o pronunciamento da nulidade do processo e a reabertura de sua fase instrutória. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos formulados. De resto, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, a ele impondo a satisfação de honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade da parcela (fls. 120/127). Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário. Suscita a nulidade do processo, por cerceio de defesa, em face do indeferimento da participação do advogado e da testemunha na audiência por meio de videoconferência (fls. 130/136). A reclamada produziu contrarrazões (fls. 139/145). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO REMOTA. O reclamante argui a nulidade do processo, assentada no indeferimento da participação do advogado e da testemunha na audiência de instrução por meio remoto, o que alega ter cerceado o seu direito de defesa (fl. 134/135). O pedido de designação de audiência em tal formato foi inaugurado na petição inicial (fl. 03), mas o juízo de origem o indeferiu e designou audiência presencial (fl. 18). O demandante reiterou o pedido, sob a justificativa de que, à época, residia na cidade de Pedro Afonso - TO, enquanto seus patronos nos estados da Paraíba e do Pará (fl. 23). O pleito foi acolhido em parte, quando admitida, em caráter excepcional, a participação virtual do reclamante e seu advogado (fls. 26/27). Em audiência realizada dia 02/04/2025 houve a determinação de que apenas o reclamante poderia participar do ato seguinte de forma telepresencial.…
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