Processo 0000117-62.2026.5.13.0011

TRT13 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000117-62.2026.5.13.0011
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ACC 0000117-62.2026.5.13.0011 AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB RÉU: GHC LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a43890 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar interposta por GHC LOGISTICA LTDA, sob a alegação de que o juízo é incompetente para apreciar o feito pois atua no setor de CONSTRUÇÃO E ALUGUEL DE GALPÕES, mantendo sua sede e único lugar no município de Conde, sem qualquer operação fora da cidade. Alega, também, que a "pretensão  do  sindicato  autor  baseia-se em  uma  premissa  fática  inteiramente equivocada e descolada da realidade. O sindicato autor presumiu que a presença da palavra logística no  nome  empresarial  da ré seria elemento  suficiente para  enquadrá-la  no  setor  de  transporte rodoviário  de caminhões.  Contudo,  a  análise  da documentação  juntada  demonstra  de forma irrefutável que a empresa excepiente não  atua  no  transporte  de  cargas.  Trata-se de uma empresa voltada exclusivamente para a construção,  aluguel  e  administração de galpões, centros comerciais e condomínios logísticos". Instado a se manifestar, o Sindicato autor manteve-se inerte. Conforme o próprio autor alegou na inicial, a Constituição  da República de 1988 atribui  aos  sindicatos disciplina própria, conferindo-lhes legitimidade  para  atuar  em  defesa  dos  direitos  e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria representada. Trata-se  de  legitimação  extraordinária, prevista  no  art.  8º,  inciso  III,  da Constituição Federal. No caso, o sindicato não possui legitimidade para representar, negociar ou exigir o cumprimento de convenções coletivas perante uma empresa se esta não possui nenhum empregado enquadrado na categoria profissional que a entidade sindical representa, motivo pelo qual julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista pelo art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Sindicato. Gratuidade judiciária deferida ao sindicato reclamante, como antes já explanado. Por força do art. 18 da Lei 7.347 de 1985, dispensada também do pagamento de honorários advocatícios ‘ex adverso’. Publicada, intimem-se as partes. PATOS/PB, 04 de junho de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB

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