Processo 0000117-62.2026.5.13.0011
TRT13 • Ação Civil Coletiva
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ACC 0000117-62.2026.5.13.0011 AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB RÉU: GHC LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a43890 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar interposta por GHC LOGISTICA LTDA, sob a alegação de que o juízo é incompetente para apreciar o feito pois atua no setor de CONSTRUÇÃO E ALUGUEL DE GALPÕES, mantendo sua sede e único lugar no município de Conde, sem qualquer operação fora da cidade. Alega, também, que a "pretensão do sindicato autor baseia-se em uma premissa fática inteiramente equivocada e descolada da realidade. O sindicato autor presumiu que a presença da palavra logística no nome empresarial da ré seria elemento suficiente para enquadrá-la no setor de transporte rodoviário de caminhões. Contudo, a análise da documentação juntada demonstra de forma irrefutável que a empresa excepiente não atua no transporte de cargas. Trata-se de uma empresa voltada exclusivamente para a construção, aluguel e administração de galpões, centros comerciais e condomínios logísticos". Instado a se manifestar, o Sindicato autor manteve-se inerte. Conforme o próprio autor alegou na inicial, a Constituição da República de 1988 atribui aos sindicatos disciplina própria, conferindo-lhes legitimidade para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria representada. Trata-se de legitimação extraordinária, prevista no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. No caso, o sindicato não possui legitimidade para representar, negociar ou exigir o cumprimento de convenções coletivas perante uma empresa se esta não possui nenhum empregado enquadrado na categoria profissional que a entidade sindical representa, motivo pelo qual julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista pelo art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Sindicato. Gratuidade judiciária deferida ao sindicato reclamante, como antes já explanado. Por força do art. 18 da Lei 7.347 de 1985, dispensada também do pagamento de honorários advocatícios ‘ex adverso’. Publicada, intimem-se as partes. PATOS/PB, 04 de junho de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
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