Processo 0000117-64.2026.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000117-64.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: ANDRESSA DA SILVA SANTANA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f5538f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de processo 0000117-64.2026.5.08.0120 (2ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA), movida por ANDRESSA DA SILVA SANTANA (reclamante) em face de AVDV ESTETICA LTDA (1ª reclamada), FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA (2ª reclamada) e G FAST INVESTIMENTOS LTDA (3ª reclamada), decido: Julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para: A) determinar que a secretaria da Vara proceda à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante; B) determinar que a 1ª reclamada, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da decisão, comprove o recolhimento dos depósitos de FGTS + 40% deferido neta decisão em conta vinculada de titularidade do obreiro, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do demandante, sem prejuízo de posterior execução e recolhimento pela secretaria da Vara; C) determinar que a secretaria da Vara, oportunamente, proceda a expedição de alvará judicial para levantamento, em favor da reclamante, dos depósitos referidos à alínea anterior; D) condenar a 1ª reclamada ao pagamento em favor da reclamante das parcelas acima deferidas e constantes do cálculo em anexo, limitado ao total apontado na inicial, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) saldo de salário de fevereiro de 2025 (19 dias); c) salário de janeiro de 2025; d) 13º salário dos anos de 2024 e 2025 (03/12); e) férias 2023/2024 e proporcionais (03/12), acrescidas do terço constitucional; f) multa do artigo 477, §8º, da CLT; g) multa do artigo 467 da CLT; h) horas extras com reflexos; i) intervalo intrajornada; e j) honorários advocatícios; E) determinar que os valores pagos a título de comissões integrem a remuneração da reclamante quanto ao ao aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%; F) Condenar as 2ª e 3ª reclamadas a responder, solidariamente à 1ª demandada, pelos créditos deferidos nesta decisão; Conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação acima. No intuito de evitar enriquecimento sem causa, determino a dedução do valor pago no contracheque de novembro de 2024 a título de horas extras. Diante das irregularidades praticadas pela 1ª reclamada, determino a expedição de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/PA), ao Instituto Nacional do Seguro Social, e à Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do Colendo TST). Custas pelas reclamadas, conforme cálculos em anexo, calculadas sobre o valor da…
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