Processo 0000117-64.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0000117-64.2026.8.17.2480 REQUERENTE: ILDO JOSE SIQUEIRA JUNIOR REQUERIDO(A): BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ILDO JOSÉ SIQUEIRA JÚNIOR em face de BANCO ITAUCARD S/A, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O autor alega, em síntese, que se encontra em estado de superendividamento, com sua renda mensal quase que integralmente comprometida pelo pagamento de diversas obrigações financeiras, incluindo débito em cartão de crédito que possui junto ao réu, inviabilizando seu sustento e a preservação do mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a demandada suspenda as cobranças, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos. Ao final, pugnou pela citação do réu, e a consequente homologação judicial do plano de pagamento, confirmando-se a tutela e declarando-se a repactuação das dívidas. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação A parte autora pretende a renegociação de empréstimos contratados com as rés, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, a fim de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Dessa maneira, o artigo 104-A do CDC, estabeleceu que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Já o §1º do artigo 54-A, do mesmo diploma legal, prevê que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A mencionada regulamentação foi determinada por meio do Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu em seu art. 3º, caput, e § 1º, o valor do chamado mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Ademais, para aferição do não comprometimento do mínimo existencial, segundo o mesmo Decreto, em seu artigo 4º e incisos, devem ser desconsideradas as parcelas das dívidas decorrentes: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos…
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