Processo 0000117-66.2024.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000117-66.2024.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000117-66.2024.5.12.0009 RECORRENTE: ROBINSON JAVIER DE SANTIAGO CABRERA RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000117-66.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: ROBINSON JAVIER DE SANTIAGO CABRERA RECORRIDA: BRF S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente ROBINSON JAVIER DE SANTIAGO CABRERA e recorrida BRF S.A. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). ESCLARECIMENTO INICIAL Por se tratarem de ações conexas e pelo risco de decisões conflitantes ou contraditórias, inclusive pela instância superior, o Juízo de primeiro grau analisou na mesma sentença os pedidos formulados nos processos de n. 0000117-66.2024.5.12.0009 e 0000254-14.2025.5.12.0009. Tal estratégia que será mantida neste acórdão, que analisará os pedidos recursais de ambos os processos. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO Em sentença, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho foi indeferido por dois fundamentos: o rompimento contratual ocorreu a pedido do empregado, sem vício de consentimento aparente; a ausência de pagamento do adicional de insalubridade em parte do contrato não justifica o reconhecimento da rescisão indireta. O inciso II do art. 1.010 do CPC, em atendimento ao princípio da dialeticidade, exige que a parte que interpõe recurso apresente os fundamentos de fato e de direito que reputa aptos para a reforma da decisão impugnada. Trata-se de requisito de admissibilidade que, se não atendido, impede o conhecimento do recurso. No âmbito dos TRTs, conforme o item III da Súmula n. 422 do TST, somente se deixa de conhecer o apelo quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. O caso previsto no item III acima transcrito é exatamente o que se revela a partir da leitura das razões de recurso do autor.  No mesmo item recursal, o demandante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta e a majoração da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. Na decisão de primeiro grau, todavia, sequer houve análise relacionada a doença ocupacional. Ademais, as razões de recurso do referido item indicam motivos para a reforma (tais como não fornecimento de "equipes completas para o desempenho das tarefas"; "A ré lhe machucou"; "A ré não lhe trocou de função"; "A ré ignorou suas queixas de dor"; "A ré não lhe pagou os valores rescisórios ainda") inteiramente dissociados dos fundamentos da sentença, como acima exposto. Por estar inteiramente dissociado dos fundamentos da…

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