Processo 0000117-67.2017.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000117-67.2017.5.09.0018 AUTOR: JOSE LOUREIRO RODRIGO NETO RÉU: PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5385e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita por PEDRO HENRIQUE MACHADO MARTINS, em razão dos cálculos apresentados nos autos. DECISÃO 1) Homologo os cálculos apresentados, reputando que estão adequados ao título executivo. Fixo em R$ 3.000,00 os honorários do(a) calculista a cargo da parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Remeta-se o feito para a fase executória no PJe. 2) Intime-se a ré PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A, (MASSA FALIDA) para os efeitos do art. 884, da CLT. 3) Citem-se as demais reclamadas para pagamento (atualização de cálculo - #id:977b175), no prazo de 48 horas, através do seu advogado, mediante edital no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Esclareça-se que o programa PJE-Calc não dispõe de recurso para a dedução dos depósitos pendentes (extrato SIF - #id:7c05c79) de modo que cabe ao(s) réu(s) apurar(em) as diferenças devidas mediante simples operação aritmética. 5) Considerando-se que os últimos esclarecimentos do(a) calculista também estão sendo tomados como fundamentos para homologação, ficam as partes advertidas de que eventuais insurgências quanto à presente homologação, na oportunidade a que se refere o artigo 884 da CLT, somente serão conhecidas se forem adequadamente formuladas, levando-se em conta inclusive os mencionados esclarecimentos do contador, de forma suficiente para infirmá-los, não se admitindo as insurgências que forem repetições das impugnações já formuladas, sem o necessário debate sobre as últimas justificativas e esclarecimentos do(a) calculista. 6) Garantida a execução e na ausência de embargos ou impugnação à sentença de liquidação, intimem-se os credores para indicação de conta para transferência de valores e, após, libere(m)-se o(s) depósito(s) para satisfação do débito exequendo. 7) Em seguida, comprovados os pagamentos, arquivem-se os autos. 8) Oportunamente, na forma da lei, na ausência de pagamento, inclua-se no BNDT. 9) Após, persistindo a falta de pagamento ou garantia da execução, voltem os autos conclusos. LONDRINA/PR, 19 de maio de 2026. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA - CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CONDOMINIO AGROPECUARIO VALE AZUL - MELLO & CAMPOS LTDA - IBITRANS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - LIMA & SANTOS ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA - FF2 ADMINISTRADORA S/S LTDA - WAGNER DE MELO SILVA - BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - LONDRITUBOS & SANTOS E FILHOS ESPORTE CLUBE - PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A - CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - DNA FOMENTO MERCANTIL LTDA - GOL ADMINISTRADORA DE BENS S/A - BRAZIL PERFIS E PARTICIPACOES S/A - CENTRO EMPRESARIAL GENEVE SPE LTDA
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