Processo 0000117-67.2026.5.08.0119
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000117-67.2026.5.08.0119 RECORRENTE: RODOLFO DE ALMEIDA TAVARES E OUTROS (3) RECORRIDO: GOUVEA & CARDOSO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc4e14f proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por GOUVEA & CARDOSO LTDA – EPP, GUTO JORGE GOMES GOUVEA e ANGELA MARIA GOMES GOUVEA em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, na forma do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-I do TST. Nas razões do agravo, os recorrentes alegam, em síntese, nulidade da decisão por cerceamento de defesa e violação do art. 99, § 2º, do CPC, sob o argumento de que deveria ter sido concedido prazo prévio para a juntada de documentos complementares de hipossuficiência econômica antes da determinação de preparo. Requerem o provimento do agravo para anular a decisão interlocutória ou a concessão direta do benefício da justiça gratuita. Certificou-se nos autos que o prazo assinalado para a comprovação do preparo do Recurso Ordinário decorreu em 13/08/2026 sem que houvesse a realização do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Não Conhecimento do Agravo Regimental O Agravo Regimental interposto não reúne os pressupostos de admissibilidade, visto que dirigido contra ato judicial destituído de conteúdo terminativo da fase recursal. A decisão monocrática de Id c40ee8f limitou-se a indeferir o requerimento de justiça gratuita e a fixar o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do preparo recursal. Tratou-se, portanto, de pronunciamento interlocutório e preparatório, sem denegação de seguimento ou julgamento do mérito do Recurso Ordinário, cuja análise de admissibilidade permanecia diferida para após o decurso do prazo fixado. Nos termos do artigo 285 do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o cabimento do agravo regimental exige a subsunção estrita a um de seus incisos, destacando-se o inciso III para decisões do relator que neguem seguimento ou deem provimento a recurso. A simples decisão interlocutória que indefere a gratuidade e assina prazo para recolhimento das despesas processuais não ostenta caráter definitivo e não se enquadra nas hipóteses regimentais de recorribilidade imediata. A interposição de recurso incabível para impugnar despacho preparatório, postergando o cumprimento da determinação de recolhimento das despesas recursais, evidencia a manifesta inadmissibilidade do apelo. 2.2. Do Não Conhecimento do Recurso Ordinário por Deserção Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e assinalado o prazo legal de 5 (cinco) dias para a comprovação do preparo recursal, incumbia aos recorrentes efetuar o devido recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-I do TST. O prazo concedido para a regularização do preparo findou em 13/08/2026. Contudo, os recorrentes quedaram-se inertes quanto ao recolhimento das despesas devidas, optando por interpor recurso manifestamente incabível sem efetuar o pagamento determinado. …
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