Processo 0000117-69.2026.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000117-69.2026.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000117-69.2026.5.06.0104 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: FABRICIA ROSSANA DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dddc211 proferido nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do requerimento de perícia médica. Após análise dos autos, constato que a ocorrência do acidente na vigência do contrato não foi negada pela reclamada, tampouco a existência da lesão sofrida pelo reclamante. A controvérsia instaurada quanto ao pedido de reconhecimento de acidente de trabalho típico, de estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91) e de indenização substitutiva recai, exclusivamente, (1) sobre as circunstâncias fáticas do evento, isto é, se ocorrido em jornada e a serviço da empresa, como afirmou o reclamante, ou fora do horário de trabalho e a serviço de terceiro, por conta e risco próprios, como sustentou a defesa,  e (2) sobre o respectivo enquadramento jurídico apto, ou não, a gerar a garantia de emprego. No plano documental, constam dos autos, quanto ao evento: Relatório de Alta (Id 23b67e6, juntado pelo reclamante, e ID  28fda3f, juntado pela reclamada), datado de 24/02/2024, em que se registra "fratura exposta no 3º quirodáctilo esquerdo", seguida de "regularização de coto";Atestado médico (Id 23b67e6, juntado pelo reclamante), datado de 24/02/2024, com indicação de afastamento por 30 dias;  Tais documentos comprovam a existência da lesão, sua natureza e a data do atendimento e do afastamento (24/02/2024), elementos que, no ponto, não são objeto de dissenso. O que os documentos não estabelecem — e não poderiam estabelecer — são as circunstâncias de local, de horário e de vínculo do evento com a atividade prestada em benefício da reclamada. Na própria audiência de hoje (03/07/2026), este Juízo reconheceu a confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput e § 1º, da CLT, e da Súmula 74, I, do TST, ante a ausência injustificada da parte pessoalmente intimada à audiência de instrução.  A confissão ficta faz presumir verdadeira a versão fática da parte contrária quanto aos pontos controvertidos, ressalvada a prova pré-constituída nos autos, na dicção da Súmula 74, II, do TST. No caso, as circunstâncias decisivas do acidente — se ocorrido em jornada e a serviço da empregadora — constituem exatamente a matéria de fato sobre a qual recaíram os efeitos da confissão, e não há nos autos prova documental que demonstre o local do evento ou a sua vinculação à atividade laboral em proveito da reclamada. Soma-se a isso que as partes não produziram prova testemunhal, único meio, no atual estágio, apto a esclarecer tais circunstâncias fáticas. Registre-se que a confissão ficta imposta ao reclamante não retira deste Juízo o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução (Súmula 74, III, do TST, e art. 765 da CLT). Cumpre, portanto, aferir se a perícia médica requerida é, efetivamente, útil, pertinente e necessária ao deslinde da causa. A perícia é meio de prova reservado à hipótese em que a apuração do fato depender de conhecimento técnico ou científico especializado (arts. 156 e 464 do CPC/15, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT). No campo médico, a prova pericial presta-se a esclarecer questões de natureza clínica: a existência e a natureza da lesão, a etiologia e o nexo causal sob o prisma médico, o…

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