Processo 0000117-70.2026.5.06.0233
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000117-70.2026.5.06.0233 RECLAMANTE: RENATO SOARES DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO PRESIDIOSPEOKEDCON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b3dc0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. RELATÓRIO. Cuida-se de ação trabalhista - rito sumaríssimo (ATSum) proposta por RENATO SOARES DA SILVA, reclamante, em face de CONSÓRCIO PRESIDIOSPEOKEDCON, reclamada. Em breve síntese, depois que aforou a petição inicial em 09/03/2026, tendo sido designada audiência no CEJUSC 1º GRAU – GOIANA, constatou-se que a reclamada não compareceu à sessão prevista para 12/05/2026. O reclamante ingressou com uma primeira petição, em 12/05/2026, acompanhada de documentos, mas pediu o seu desentranhamento por ter sido protocolada por mero equívoco, já que se refere a outra ação trabalhista e não a esta. Requereu o regular processamento do feito. Ao constatar que a reclamada não foi localizada no endereço fornecido na inicial, além de que se trata de ação trabalhista em que incide a vedação do art. 852-B, II, da CLT, foi determinada a concessão de prazo para que o reclamante emendasse a inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. O reclamante se manifestou a suscitar a incompetência territorial da 3ª Vara do Trabalho de Goiana, indicando o endereço da reclamada obtido no Processo n. 0000113-36.2026.5.06.0232: Rua Alvanira Nóbrega Fragoso, nº 61, Loja 103, Centro, Igarassu – PE, CEP 53.610-250. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Reza o art. 800 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, uma vez suscitada a incompetência territorial, deve ser suspenso o curso do processo e não se realizará audiência. O texto legal diz que os autos devem ser “imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias” (CLT, art. 800, § 2º). A previsão normativa está embasada na hipótese em que a acionada recebeu a notificação inicial e estabelece, em desfavor dessa parte, o prazo de 5 (cinco) dias para que suscite a incompetência. Paradoxalmente, no entanto, a parte que arguiu a incompetência em razão do lugar é precisamente a mesma que escolheu distribuir a ação no âmbito territorial de Goiana. Assim, na Justiça do Trabalho, a regra é que a competência em razão do lugar é relativa, sendo facultado à ré argui-la como preliminar de contestação. Doutrinariamente, no entanto, entende-se que, ao ajuizar a ação, o demandante exerce o direito de escolha do foro e fixa a competência conforme o local de prestação de serviços, o local de contratação ou ainda outros critérios subsidiários a esses. Caso pretenda alterar o foro após o ajuizamento, a via mais adequada, de modo geral, seria a desistência da ação (antes da citação, sem anuência da demandada; após a citação, com a concordância da parte contrária, sendo certo que a norma contida no art. 841, § 3º, da CLT permite ainda a desistência até o momento em que ofertada a contestação. Em homenagem aos princípios da simplicidade, da celeridade e da economia processual, no entanto, acolho a alegação do empregado que apresenta até um caso análogo: a declaração de incompetência que o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiana proferiu, nos autos do Processo n.…
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