Processo 0000117-74.2025.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000117-74.2025.5.10.0013 RECORRENTE: ERIKA RAYSSA FONSECA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: YURI RAMOS GUIMARAES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000117-74.2025.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO - ED-ROPS (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: BRENDA FURTADO MESQUITA DOS SANTOS ADVOGADO: GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS EMBARGADO: YURI RAMOS GUIMARAES ADVOGADO: JORGE HENRIQUE VIEIRA SANT ANA EMBARGADO: ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SÓCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu vínculo empregatício, deferiu horas extras e indenização pela concessão parcial do intervalo intrajornada, bem como manteve a responsabilização subsidiária da proprietária da empresa. A embargante alega contradições e omissões quanto à valoração da prova oral, ao intervalo intrajornada, à jornada fixada e à responsabilização subsidiária da sócia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou omissão na apreciação da prova oral e da tese de autonomia; (ii) estabelecer se houve erro material ou contradição na fixação do intervalo intrajornada; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à jornada fixada e à condenação em horas extras; e (iv) definir se houve omissão na fundamentação da responsabilização subsidiária da proprietária da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A referência à ausência de prova oral diz respeito à inexistência de depoimentos pessoais e de prova testemunhal defensiva aptos a afastar os requisitos da relação de emprego, não sendo incompatível com a utilização do depoimento de testemunha como elemento corroborativo da convicção judicial. O acórdão aprecia expressamente a tese de trabalho autônomo ao reconhecer a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, afastando, de forma fundamentada, a alegação de autonomia. A menção à confissão ficta da preposta não constitui erro material ou contradição, pois a fundamentação da decisão repousa no conteúdo das declarações prestadas e não na natureza da confissão. A fixação do intervalo intrajornada em 40 minutos decorre da valoração do depoimento da preposta e constitui critério legítimo para a apuração das parcelas deferidas, sem configurar erro material. A condenação relativa ao intervalo intrajornada observa a orientação da Súmula nº 437, I, do TST, segundo a qual a concessão parcial do intervalo gera o pagamento da integralidade do período correspondente, com o respectivo adicional legal. O acórdão enfrenta expressamente a alegação relativa à jornada de trabalho ao consignar que o tempo laborado durante o intervalo integra a jornada para fins de apuração das horas extras, remetendo a quantificação das verbas à fase de liquidação. A responsabilização subsidiária da proprietária encontra fundamento em elementos concretos dos autos, como sua condição de sócia, as transferências financeiras ao reclamante, a atuação processual conjunta com a empresa e a possibilidade de insuficiência patrimonial da pessoa…
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