Processo 0000117-75.2023.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000117-75.2023.5.21.0001 RECLAMANTE: DANIELA CRISTINE CIRIACO DA SILVA RECLAMADO: PRO RIM ASSISTENCIA NEFROLOGICA LTDA S/S E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8bb95 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de acordo homologado, no qual a parte exequente noticiou o inadimplemento da 7ª parcela, vencida em 02/03/2026, requerendo a incidência da cláusula penal de 50% sobre a parcela inadimplida e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas. Intimada, a executada sustentou que efetuou o pagamento das parcelas de 02/03/2026 e 30/03/2026, respectivamente, em 15/02/2026 e 13/03/2026, aduzindo que houve equívoco apenas quanto ao direcionamento bancário dos valores relativos aos honorários sucumbenciais, que teriam sido creditados em conta da reclamante. Posteriormente, o patrono da exequente informou nos autos o recebimento das duas parcelas de honorários sucumbenciais, consignando, inclusive, ser indevida a multa anteriormente requerida, remanescendo para apreciação a anotação da CTPS digital e a regularização das parcelas de INSS. Diante desse quadro, verifica-se que não subsiste, no momento, prova de inadimplemento material apto a ensejar a incidência da cláusula penal e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobretudo porque o próprio credor dos honorários reconheceu o recebimento das parcelas correspondentes. Aplica-se, ao caso, a boa-fé objetiva, a vedação ao enriquecimento sem causa e a instrumentalidade das formas, de modo que mera irregularidade formal no modo de pagamento, já sanada pelo efetivo recebimento, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade máxima prevista no ajuste. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de incidência da multa de 50% e vencimento antecipado das parcelas vincendas com fundamento no alegado inadimplemento das parcelas 7 e 8;DETERMINO à Secretaria que certifique o cumprimento da obrigação de anotação/baixa da CTPS digital, à vista dos documentos já juntados, certificando eventual pendência.No mais, aguarde-se o integral cumprimento em SOBRESTAMENTO. Intimem-se. NATAL/RN, 27 de abril de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRO RIM ASSISTENCIA NEFROLOGICA LTDA S/S - CENTRO DE HEMODIALISE DE PARNAMIRIM EIRELI
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