Processo 0000117-76.2026.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000117-76.2026.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 15 DE JULHO DE 2026 E 22 DE JULHO DE 2026 0000117-76.2026.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Francisco Djalma - RevisorSamoel Evangelista - Apelante: Anderson Aguiar Lopes Advogado: Antônio Alberto de Menezes Filho Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Nelma Araújo Melo de Siqueira - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido durante flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O recorrente comprovou a titularidade do automóvel por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e), sustentando a ausência de interesse do bem para a persecução penal e alegando prejuízo decorrente da impossibilidade de utilizá-lo para o exercício de sua atividade como motorista de aplicativo. O Ministério Público pugnou pela manutenção da apreensão, afirmando que o veículo foi utilizado como instrumento da atividade criminosa. 2. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição de veículo apreendido durante investigação por tráfico de drogas, diante da comprovação da propriedade pelo requerente, da permanência do interesse processual na constrição e da possibilidade de decretação do perdimento do bem. 3. Razões de Decidir: 3.1. A restituição de coisa apreendida exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos Arts. 118 e 120, do Código de Processo Penal e a inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento prevista no Art. 91, II, do Código Penal. 3.2. A comprovação da titularidade do veículo pelo recorrente, mediante apresentação do CRLV-e, satisfaz apenas um dos requisitos legais, sendo insuficiente para autorizar a restituição. 3.3. O veículo permanece de manifesto interesse para a persecução penal, pois foi utilizado como instrumento da prática delituosa, servindo ao transporte dos envolvidos e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, circunstância corroborada pelos elementos constantes dos autos, inclusive pela confissão do recorrente. 3.4. A utilização do automóvel no contexto da traficância, aliada à apreensão de elevada quantidade de drogas e à fuga de corréu que dispensou parte dos entorpecentes durante a abordagem, evidencia a necessidade de preservação do bem até o encerramento da ação penal. 3.5. A possibilidade de decretação do perdimento do veículo em favor da União, nos termos do Art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e dos Arts. 60, §§ 5º e 6º, e 61, da Lei nº 11.343/2006, impede sua restituição antes do trânsito em julgado, sob pena de comprometer a eficácia de eventual condenação. 3.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Acre orienta que a restituição é inviável quando o bem ainda interessa ao processo ou está sujeito ao perdimento. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) A restituição de coisa apreendida depende do preenchimento cumulativo da comprovação da propriedade, da ausência de interesse…

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