Processo 0000117-79.2024.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000117-79.2024.8.27.2731/TO REQUERENTE : AUTO POSTO PRATÃO MIRANORTE LTDA ADVOGADO(A) : ARY ANTONIO MAGRI (OAB MG109893) REQUERIDO : VALDELI MOURA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENRIQUE COELHO DE MELO (OAB PE020582) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Auto Posto Pratão Miranorte LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de Valdeli Moura de Souza , já qualificados nos autos. A parte autora alegou que forneceu à parte ré a entrega de óleo diesel S10, contudo, a ré não realizou o pagamento na data acordada, sendo devedora no montante de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), conforme duplicada n° 75476, emitida em 14 de setembro de 2023 e vencida em 04 de outubro de 2023. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 127.201,90 (cento e vinte e sete mil duzentos e um reais e noventa centavos). Com a inicial vieram documentos (evento 1). Custas pagas (eventos 18 e 19). Designada audiência de conciliação, não foi realizada ante a ausência da parte ré (evento 39). Foi indeferida a decretação de revelia da ré (evento 46). A parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente: a) da recuperação judicial, em razão que a ré protocolou pedido de recuperação judicial como objetivo de assegurar sua continuidade operacional, devendo ser habilitada a presente demanda no quadro de credores da empresa em recuperação judicial e ausência de interesse de agir, visto que o crédito da demanda foi devidamente incluído pela autora no quadro geral de credores do processo de recuperação judicial, ajuizada antes dessa demanda. No mérito, alegou que o réu reconhece a existência do débito, porém, a dívida já foi devidamente incluída em sua lista de credores apresentada no processo de recuperação judicial, sendo que o crédito será classificado e tratado nas condições do plano. Destacou que impugna expressamente a atualização monetária do débito para R$ 127.201,90 (cento e vinte e sete mil duzentos e um reais e noventa centavos), sendo que a atualização deve manter o valor do crédito de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais). Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos autorais (evento 79). A parte autora apresentou réplica (evento 87). Foi designada nova audiência de conciliação (evento 89). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 101). É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação as preliminares de ausência de interesse de agir e da recuperação judicial, razão pela qual passo à apreciá-la. 2.1 Do interesse de agir e da recuperação judicial A parte ré alegou ausência de interesse de agir, visto que o crédito da demanda foi devidamente incluído pela autora no quadro geral de credores do processo de recuperação judicial, ajuizada antes dessa demanda. Alegou, ainda, que está em recuperação judicial, em razão que a ré protocolou pedido de recuperação judicial como objetivo de assegurar sua continuidade operacional, devendo ser habilitada a presente demanda no quadro de…
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