Processo 0000117-83.2020.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000117-83.2020.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0000117-83.2020.5.07.0029 RECLAMANTE: EDILDA SILVA SANTOS RECLAMADO: F FRANCA ARAUJO ACESSORIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 571c3f9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 26 de maio de 2026,  eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc.     A) Por meio do presente despacho, fica a parte exequente notificada para requerer o que entender de direito, indicando eventual medida executiva ainda não realizada nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. B) Em caso de inércia: Suspenda-se o andamento do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Art. 921 do CPC c/c Art. 40 da lei 6.830/80, mantendo-se o cadastro dos executados junto ao BNDT, CNIB e SERASAJUD. C) Decorrido o prazo de 01 ano: Atualizem-se os cálculos e renove-se a consulta ao sistemas SISBAJUD. Uma vez positivo o resultado do bloqueio SISBAJUD, converto-o em penhora. Ato contínuo, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à penhora, no prazo da lei. No insucesso do bloqueio SISBAJUD, consulte-se os sistemas  RENAJUD e INFOJUD, fazendo conclusão dos autos em caso de aumento patrimonial em relação à consulta realizada anteriormente. D) Em sendo infrutíferos os expedientes executórios, notifique-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, ciente de que, em caso de silêncio, o feito será arquivado provisoriamente por 2 (dois) anos, na forma do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 769 da CLT, iniciando-se, a partir de então, o curso do prazo da prescrição intercorrente. Registre-se que eventual manifestação da parte exequente de novas medidas executórias, antes de consumar-se a prescrição, deverá indicar, de forma expressa, fato novo apto a satisfazer a execução, não se servindo a tal mister o mero pedido de reiteração de medidas já adotadas. Decorrido o prazo resultante da notificação supra, sem manifestação do exequente, arquive-se o processo provisoriamente por 2 (dois) anos, expedindo-se certidão de arquivamento provisório. E) Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos sem qualquer manifestação da parte exequente, retornem-se os autos conclusos para retirada dos executados dos cadastros junto ao BNDT, CNIB e Serasajud e, após, proceda-se à extinção da execução. Por medida de economia e celeridade processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO a esta decisão.    TIANGUA/CE, 27 de maio de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FRANCA ARAUJO - F FRANCA ARAUJO ACESSORIOS

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