Processo 0000117-84.2026.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000117-84.2026.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000117-84.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: AMANDA CRISTINA DE ALMEIDA TOMAZ RECLAMADO: PLASTIKA CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA ESTETICA E REPARADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c6836c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela reclamante, por meio da qual busca justificar sua ausência na audiência inicial realizada no dia 29/04/2026. Requer, em síntese, a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento do feito e a sua condenação em custas, pugnando pela designação de nova data para assentada. Juntou documentos para comprovar que, momentos antes da audiência, participava de uma entrevista de emprego na modalidade remota, bem como comprovante de deslocamento via aplicativo de transporte. É o breve relatório. Decido. A ata de audiência (Id. e06c2e7) registra que o pregão das partes ocorreu às 13h33, momento em que foi constatada a ausência da reclamante, culminando no arquivamento dos autos, com fulcro no art. 844, caput, da CLT, e na condenação ao pagamento de custas processuais, facultando-se a apresentação de justificativa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. A manifestação da autora é tempestiva. Analisando a documentação carreada aos autos, verifico que a reclamante logrou êxito em demonstrar que sua ausência/atraso decorreu de motivo justo e relevante. Os comprovantes anexados evidenciam que a autora participava de um processo seletivo para recolocação no mercado de trabalho (entrevista de emprego) e que, logo em seguida, envidou esforços para chegar ao Fórum, utilizando-se de transporte por aplicativo. Nesse contexto, a busca por uma oportunidade de emprego consubstancia motivo legalmente justificável para afastar a penalidade pecuniária imposta, em prestígio aos princípios da razoabilidade, da proteção ao trabalhador e do livre acesso à Justiça. No entanto, razão não assiste à autora quanto ao pedido de remarcação da audiência e prosseguimento do feito. O processo do trabalho é regido pelo princípio da concentração dos atos e da pontualidade. O arquivamento da ação é consequência processual objetiva e imediata da ausência da parte autora no exato momento em que o pregão é realizado (art. 844, caput, da CLT). O fato de a reclamante ter chegado às dependências do Fórum minutos após o encerramento do ato não tem o condão de anular a audiência já validamente realizada e encerrada, tampouco obriga o Juízo a retroceder na pauta, sob pena de tumulto processual e prejuízo às demais partes que aguardam suas respectivas audiências. Assim, a justificativa apresentada é apta exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, não sendo suficiente para reverter o arquivamento da demanda, restando à parte autora, querendo, ajuizar nova ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento da reclamante para, reconhecendo o motivo legalmente justificável de sua ausência, DISPENSÁ-LA do pagamento das custas processuais fixadas na ata de Id. e06c2e7, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Lado outro, INDEFIRO o pedido de designação de nova audiência e MANTENHO O ARQUIVAMENTO da presente Reclamação Trabalhista. Intime-se a reclamante, por seu patrono. Transcorrido o prazo legal sem oposição, registre-se o trânsito em julgado, procedam-se às…

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