Processo 0000117-85.2013.4.01.4101
TRF1 • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000117-85.2013.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: EDSON PINHEIRO DE FARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370-A, JANAINA BRAGA NORTE PEREIRA - PR35872-A, RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159-A, TAINARA BRUNELLI CAMPOS - PR113933 e CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): GILBERTO MARCHETTO RICARDO MARCELINO BRAGA - (OAB: RO4159-A) EZEQUIEL BORGES DOS SANTOS RICARDO MARCELINO BRAGA - (OAB: RO4159-A) JOSE SERGIO CAMPOS JANAINA BRAGA NORTE PEREIRA - (OAB: PR35872-A) RICARDO MARCELINO BRAGA - (OAB: RO4159-A) TAINARA BRUNELLI CAMPOS - (OAB: PR113933) EDSON PINHEIRO DE FARIA RICARDO MARCELINO BRAGA - (OAB: RO4159-A) JOSAFA PIAUHY MARREIRO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: RO1370-A) CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - (OAB: RO3593-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458740441) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0000117-85.2013.4.01.4101 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Ressalte-se inicialmente que nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal serão cabíveis embargos de declaração quando o julgado apresentar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, “os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” (Código de Processo Penal Comentado, 2020, pág. 1.962). É firme o entendimento da jurisprudência de que os embargos não se prestam para a rediscussão da matéria examinada no julgado, apenas em razão do inconformismo com o resultado (EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 20/06/2024 e ACR 0008649-65.2010.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. César Jatahy, PJe 10/07/2024). Feitas tais considerações, afasta-se desde logo a alegada omissão a respeito de nulidade pela nomeação da Defensoria Pública para apresentar razões de apelação em favor José Sérgio, constando do acórdão expressamente o que segue: Com efeito, verifica-se dos autos que foi determinada a intimação pessoal do apelante para nomear novo patrono de sua escolha a fim de apresentar razões de apelação. Na primeira tentativa ficou consignado que ele se mudou (ID. 22896233, fl. 115). Indicado novo endereço, expedida intimação por meio de Aviso de Recebimento por Mão Própria, foi certificado que mesmo após três tentativas, o réu não foi localizado (ID. 228962033, fl. 137). Assim, verifica-se que foram esgotados os meios possíveis para intimação pessoal do réu, não havendo que se falar em afronta aos corolários da ampla defesa e contraditório, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao contrário do que afirma o apelante, não há que se falar em imprescindibilidade da intimação por edital para nomear patrono a fim de apresentar razões de apelação, tratando-se, quando determinado, de mero excesso de zelo, dispensável para o atendimento aos princípios da…
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