Processo 0000117-86.2023.8.27.2740
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000117-86.2023.8.27.2740/TO REQUERENTE : RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO MORAES ADVOGADO(A) : DENISE PEREIRA DE FRANÇA (OAB TO009715) ADVOGADO(A) : SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO MORAES em desfavor de MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS-TO. Evento 47: Sentença. Evento 60: Retorno dos autos (TJTO manteve a sentença). Evento 66: Requerimento de cumprimento de sentença. Evento 74: Intimação da Fazenda Pública para impugnação. Evento 76: A Fazenda Pública manifestou ciência expressamente, sem apresentar impugnação. Evento 78: Homologação dos cálculos e a fixação dos honorários da fase de conhecimento . Evento 92: O Município de Tocantinópolis apresentou impugnação aos valores apurados, arguindo excesso de execução em razão da aplicação cumulativa de IPCA-E e SELIC, bem como discordância quanto ao percentual dos honorários advocatícios. Evento 99: A parte exequente manifestou-se pugnando pelo não conhecimento da impugnação, sob o argumento de preclusão temporal. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO EVENTO 92 Da leitura dos autos, emerge questão processual preliminar que antecede o exame do mérito da impugnação: a sua tempestividade. Com efeito, a parte executada foi regularmente intimada, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de trinta dias, impugnar o cumprimento de sentença (Eventos 72 e 74). Não o fez, limitando-se a manifestar ciência (Evento 76). Somente após a homologação dos cálculos (Evento 78) é que a Fazenda Pública protocolou a petição de Evento 92, intitulada como impugnação. Pois bem. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil, constitui o meio processual próprio para a Fazenda Pública controverter o título judicial e os valores exequendos, sendo o prazo de trinta dias preclusivo e improrrogável. Ao examinar a petição do Evento 92, verifico que o Município De Tocantinópolis pretende rediscutir os critérios de atualização monetária fixados na própria sentença e confirmados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, além de impugnar o percentual de honorários advocatícios já definitivamente fixado neste Juízo (Evento 78). Cuida-se, portanto, de matéria alcançada pela preclusão. A Fazenda Pública, a despeito das prerrogativas processuais que lhe são conferidas, não possui imunidade contra os efeitos da preclusão. A inércia no prazo legal, especialmente quando antecedida de manifestação expressa de ciência, gera preclusão consumativa, cujos efeitos não podem ser afastados pela simples conveniência do ente público. Admitir o contrário seria subverter o sistema de preclusões que estrutura o processo civil e comprometer a segurança jurídica e a duração razoável do processo, valores consagrados na Constituição Federal. Saliento, ademais, que os critérios de atualização monetária adotados na sentença reproduzem exatamente a disciplina estabelecida pelos artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. A metodologia adotada não implica cumulação indevida de índices em relação ao mesmo período, pois os indexadores incidem em períodos distintos e sucessivos, em fiel observância ao título executivo transitado em julgado. Quanto aos honorários advocatícios,…
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