Processo 0000117-86.2025.5.10.0009

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000117-86.2025.5.10.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000117-86.2025.5.10.0009 RECORRENTE: BRUNA CHAER BOTELHO PAIVA JORGE RECORRIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000117-86.2025.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: BRUNA CHAER BOTELHO PAIVA JORGE ADVOGADO: ELIARDO MAGALHÃES FERREIRA RECORRIDO: T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL LTDA ADVOGADO: ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE)       EMENTA   EMENTA: PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente da apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido. Precedente do TST. MULTA CONVENCIONAL. 1. Demonstrada a violação da norma coletiva aplicável ao contrato, deve a empregadora responder pela cominação nela estabelecida. 2. Embora ela encerre, como fato gerador, identidade com a regulada no artigo 477, §8º, da CLT, sua concessão não traduz indevido bis in eadem. Aplicação da Súmula 384, item II, do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Emergindo o elemento culposo, a inadimplência das obrigações trabalhistas, pelo empregador, resulta na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que ele integre a Administração Pública. 2. Observância, ainda, da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 de sua repercussão geral. "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Verbete 37 do TRT da 10ª Região). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. LEIS NºS 9.494/97 E 11.960/2009. "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." (OJSBDI-1 nº 382). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo grau de dificuldade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, deve ser ratificado o importe fixado na r. sentença. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.         RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 238/246, julgou procedentes em parte os pedidos, condenando a primeira litisconsorte passiva ao pagamento das parcelas que enumerou. De resto, concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, impondo às partes a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo daquela. …

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