Processo 0000117-88.2025.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000117-88.2025.5.12.0055 RECORRENTE: PAULO CESAR CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR CRUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000117-88.2025.5.12.0055 RECORRENTE: PAULO CESAR CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR CRUZ E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000117-88.2025.5.12.0055 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO CESAR CRUZ CRYSTIANE DA CUNHA BEZERRA (SC64427) PAULO ANDRE VENZON CARNEIRO FILHO (RS102878) Recorrido: Advogado(s): JBS AVES LTDA. ANDRE LUIZ DA SILVA TROMBIM (SC18144) BARBARA PEREIRA BENNER (SC62383) CARLOS EUGENIO BENNER (SC4950) KETLIN SARTOR RISTAU (SC24801) RECURSO DE: PAULO CESAR CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026; recurso apresentado em 14/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação do art.223-G, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade às decisões das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, do STF. A parte recorrente busca a majoração do valor arbitrado ao dano moral. Consta do acórdão: "(...) No que tange à indenização por danos morais, destaco que a Constituição Federal estabelece, no art. 5º, X, a garantia fundamental de inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O patrimônio moral da pessoa humana constitui bem imaterial e insuscetível de valoração econômica específica, mas merecedor de proteção jurídica estatal por sua relevância, especialmente se tivermos em mente a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa (art. 1º da Constituição). A integridade física da empregada restou afetada, apresentando lesão nos dedos da mão esquerda. Nesse norte, pontuo que o fato da parte autora ter adquirido lesões em função do trabalho desenvolvido em prol da recorrente já é suficiente para demonstrar a ocorrência de dano moral. Daí exsurge a conclusão de que, restou afetada sua dignidade como pessoa, bem protegido constitucionalmente (inciso III do art. 1º da CF). A fixação do quantum indenizatório é norteada pelo critério da proporcionalidade, bem como pelas circunstâncias em que o fato danoso ocorreu, a fim de viabilizar o cumprimento de sua função satisfatória genérica, mas sem levar ao enriquecimento ilícito da vítima e ao consequente empobrecimento da parte adversa. A propósito da fixação do quantum para a reparação dos danos de natureza extrapatrimonial devem ser observados, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão da ofensa, a situação social e econômica das partes envolvidas, e por fim os parâmetros objetivos estabelecidos no §1º do art. 223-G da CLT. Vale dizer, os parâmetros previstos no dispositivo servem para balizar a quantificação do dano, sem, contudo, limitar o julgador, caso entenda por bem adequar a indenização e fixar valores além do patamar previsto na norma. Observados tais critérios, sobretudo as peculiaridades insertas na prova pericial, como a ausência de perda…
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