Processo 0000117-88.2025.5.18.0001

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000117-88.2025.5.18.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000117-88.2025.5.18.0001 RECORRENTE: DELIVERY ESQUINA MERCATTO LTDA RECORRIDO: EDINALDO SOUSA COSTA   PROCESSO TRT - ROT-0000117-88.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : DELIVERY ESQUINA MERCATTO LTDA ADVOGADO : GUSTAVO ADOLPHO MONTENEGRO DE AGUIAR OTTO RECORRIDO : EDINALDO SOUSA COSTA ADVOGADO : ELITON PEREIRA DA SILVA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO EMENTA INDEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS NÃO RECOLHIDOS. DESERÇÃO. Uma vez indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao empregador pessoa jurídica e transcorrido "in albis" o prazo concedido para que a parte efetuasse o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, não se conhece do recurso ordinário interposto, por deserção. RELATÓRIO A reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista.  Apresentadas contrarrazões.  Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.  É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada não merece conhecimento, pois encontra-se deserto.   Explico.   Ao interpor o recurso, sem o devido preparo, a reclamada pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido por este Relator. Na mesma oportunidade, foi concedido o prazo de 5 dias úteis para que fosse efetuado o preparo, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Transcrevo:   "A reclamada, em seu recurso ordinário, pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Aduz que 'encontra-se com suas atividades encerradas desde fevereiro de 2025, circunstância que evidencia, de forma objetiva, a inexistência de faturamento ou geração de receitas capazes de suportar as despesas processuais decorrentes da presente demanda'.   Pois bem.   O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê:   '§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. (destaquei)   Certo é, dessarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica:   'SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.   I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de…

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