Processo 0000117-91.2025.5.05.0020
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA ROT 0000117-91.2025.5.05.0020 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: HENRIQUE LIMA FREITAS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000117-91.2025.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (COELBA) em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, empregado da primeira reclamada. A recorrente busca a reforma quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, à responsabilidade subsidiária, às verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação deve se limitar aos valores estimados na petição inicial; (ii) definir se a COELBA, como concessionária de serviço público, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora; (iii) verificar se a recuperação judicial da devedora principal afasta a responsabilidade da subsidiária pelas multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) analisar a validade dos cartões de ponto que apresentam horários uniformes (britânicos); e (v) avaliar se houve prova da supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR Limitação da Condenação: No rito ordinário, os valores indicados na inicial são meras estimativas (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST), não limitando o montante da condenação apurado em liquidação. Responsabilidade Subsidiária: A COELBA é pessoa jurídica de direito privado e beneficiária direta dos serviços. A licitude da terceirização (ADPF 324 e Tema 725 do STF) não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador, que é objetiva nos termos do Tema 725 do STF e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT: A devedora subsidiária responde por todas as obrigações inadimplidas pela devedora principal, inclusive multas, sendo irrelevante a situação de recuperação judicial desta para fins de exclusão da garantia. Horas Extras e Intervalo: Cartões de ponto com horários britânicos são inválidos como prova (Súmula 338, III, do TST). A prova oral confirmou a jornada elastecida e a fruição parcial do intervalo intrajornada (40 minutos), mantendo-se o direito ao pagamento do período suprimido com adicional de 50%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 9º, 467, 477, 71, § 4º e 840, § 1º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; IN 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 (RE 958.252); TST, Súmula nº 331, IV e Súmula nº 338, III. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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