Processo 0000117-91.2026.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000117-91.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: CARLOS ATELANIO ESTEVAM DE MORAIS RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b6c592 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por CARLOS ATELANIO ESTEVAM DE MORAIS em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., nos autos do processo nº 0000117-91.2026.5.07.0023, decido: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT; b) ACOLHER a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, de forma a pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 04 de fevereiro de 2021, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a tais pedidos, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de ID e4ce859 para: c.1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, com termo final em 13 de outubro de 2025; c.2.) condenar a reclamada, BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., ao cumprimento das seguintes obrigações: c.2.1. proceder com a imediata baixa na CTPS do reclamante com a data de 13 de outubro de 2025, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do obreiro, sem prejuízo de anotação substitutiva pela Secretaria; c.2.2. pagar as verbas rescisórias devidas pela ruptura imotivada, observada a projeção do aviso prévio indenizado de 48 (quarenta e oito) dias, consistentes em: saldo de salário (13 dias de outubro de 2025), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2025 (11/12), férias vencidas (2024/2025) e proporcionais (06/12), todas acrescidas do terço constitucional, e a multa fundiária de 40% sobre o saldo integral da conta vinculada; c.2.3. pagar indenização correspondente ao seguro-desemprego, caso a reclamada não forneça as guias em tempo hábil ou o autor não logre êxito na habilitação por culpa exclusiva da empregadora; c.2.4. pagar 32 horas extras semanais, com adicional de 50%, durante todo o período imprescrito, observada a jornada fixada das 06h30 às 17h30, com os reflexos legais em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; c.2.5. pagar em dobro os domingos trabalhados no interregno de fevereiro de 2021 a março de 2023, ante a ausência de folga compensatória, com os devidos reflexos; c.2.6. pagar a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário nominal do reclamante; CONDENA-SE, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação desta sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. O reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento de honorários sucumbenciais, em observância à decisão do STF na ADI 5766. Expeça-se alvará judicial para o saque dos valores de FGTS já depositados na conta vinculada do obreiro. Liquidação por simples cálculos, observando-se a evolução salarial integral do reclamante (Súmula 264 do TST). Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob as mesmas…
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