Processo 0000117-93.2026.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000117-93.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: THIAGO CARVALHO NEGREIROS RECLAMADO: J NASSER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6e2934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por THIAGO CARVALHO NEGREIROS face de J NASSER ENGENHARIA LTDA: a) Rejeita-se a questão preliminar de inépcia a petição inicial; b) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato entre o reclamante e a reclamada com data de 19 de janeiro de 2026, e, assim, condenar e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial e autorização para o levantamento dos valores pelo reclamante, as parcelas de aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, e ainda o adicional de quarenta por cento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS depositado durante todo o período contratual, bem como, saldo de salário de dezenove dias trabalhados no mês de janeiro de 2026 e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, tudo observado os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; c) DEFERIR o pedido para expedição de alvará para habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego, em razão da declaração da rescisão indireta e, assim, autorizando-se a expedição de Alvará Judicial pela Secretaria da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho, para habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, tendo como marco inicial para essa habilitação a data de publicação desta sentença, devendo ser informado ao Juízo somente em caso de impossibilidade de habilitação; d) DETERMINAR que o reclamante apresente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para que a reclamada providencie o registro da data de término do contrato de trabalho na data de 27 de fevereiro de 2026, tão logo transitada em julgado a decisão e apresentada a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS pelo reclamante; e) DEFERIR o pedido para levantamento do valor depositado a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta vinculada do reclamante, Senhor THIAGO CARVALHO NEGREIROS – CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PIS nº 126.03550.66-9, referente ao contrato mantido com a empresa J NASSER ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.618.096/0001-07, no período de 18 de janeiro de 2023 a 27 de fevereiro de 2026, tudo acrescidos de juros e correção monetária, devendo a Secretaria da Vara tomar as providências para a expedição do ALVARÁ JUDICIAL; f) DEFERIR, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 267,18 (duzentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento R$ 13.359,23 (treze mil e trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e…
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