Processo 0000117-95.2025.5.10.0006
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000117-95.2025.5.10.0006 AGRAVANTE: SONIA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f44298 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. AGRAVO DE PETIÇÃO / EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA / ILEGITIMIDADE ATIVA / APLICAÇÃO DO TEMA 499 DO STF Alegação(ões): - violação aos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A 1ª Turma manteve a decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução individual promovida por Sônia Regina Rodrigues de Oliveira em face da executada INFRAERO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O acórdão foi ementado nos termos eguintes: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. TEMA 499/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1075/STF. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA NA JURISDIÇÃO DO TRT/10 NA DATA DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que extinguiu a ação de cumprimento/execução individual, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), em razão do não atendimento à determinação para comprovar: (i) inclusão na lista de substituídos da Ação Coletiva nº 0001062-43.2020.5.10.0011; (ii) residência no âmbito do e. TRT/10, na data do ajuizamento da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a execução individual de título formado em ação coletiva, em rito ordinário, ajuizada por associação civil, exige a comprovação dos requisitos do Tema 499/STF, inclusive residência na jurisdição do órgão prolator e filiação até a data do ajuizamento, com constância em lista apresentada na inicial; (ii) estabelecer se o Tema 1075/STF afasta tais requisitos por vedar limitação territorial dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial decorre de ação coletiva ajuizada em rito ordinário (Ação Coletiva nº 0001062-43.2020.5.10.0011, ajuizada em 18/10/2020), o que atrai a incidência do Tema 499/STF quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada. O Tema 499/STF fixa que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil restringe-se aos filiados residentes na jurisdição do órgão prolator, desde que constem da relação juntada à inicial e estejam vinculados à entidade até a data da propositura. O Tema 1075/STF versa sobre ação civil pública e a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (LACP), não se confundindo com o Tema 499/STF, nem alterando seus requisitos, por tratarem de matérias jurídicas distintas. A distinção entre os temas é…
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