Processo 0000118-02.2024.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000118-02.2024.5.08.0126 RECLAMANTE: MARCOS FERREIRA ABREU RECLAMADO: TECNET COMERCIO & SERVICOS EM TELECOMUNICACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f5751c proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição do reclamante, ora executado(ID 3dd25b9), na qual requer A restituição de custas recolhidas equivocadamente, decido: As custas pagas pelo reclamante, que agora busca reembolso, foram recolhidas equivocadamente, pois, na verdade, o pagamento das parcelas do acordo deveria ter ocorrido por meio de depósito judicial e não por meio de GRU. Portanto, não se tratou de pagamento indevido exigido por este Juízo, situação que é regulamentada pela Resolução TRT8 nº 8/2020. Nesse caso, compete ao reclamante solicitar o reembolso junto à Secretaria do Tesouro Nacional ou propor ação de repetição de indébito. A jurisprudência deste Regional e do TST consolidou o entendimento nesse sentido, conforme julgados abaixo transcritos: "DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não compete à Justiça do Trabalho determinar a devolução de valores já recolhidos a título de custas processuais, cabendo à parte requerer diretamente à União pela via administrativa ou por meio de ação própria no juízo competente." (TRT da 8ª Região; Processo: 0001195-38.2017.5.08.0208; Data de assinatura: 21-07-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leão - 3ª Turma; Relator(a): MARIO LEITE SOARES). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, especialmente, no caso em análise, em que a Corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais não houve omissão no acórdão regional quanto à pretensão da parte ao ressarcimento de custas já pagas. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. Diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, cuja reapreciação é inviável nesta instância extraordinária, e que evidenciou a correção da punição aplicada ao reclamante pelo Banco reclamado, não há cogitar em violação dos arts. 5º, X, da CF e 927 e 932, III, do CPC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS JÁ PAGAS. Esta Corte, por sua SDI-1, consagra entendimento de que o intento da parte quanto ao ressarcimento de custas processuais já recolhidas aos cofres públicos somente é possível pela via administrativa, nos termos da IN no 1 . 300/2012 da Receita Federal, ou pela via judicial, mediante ação de repetição de indébito, de forma que a decisão regional, de indeferir o ressarcimento das custas processuais recolhidas pelo reclamado, não implicou violação dos arts. 789, § 1º, e 879, § 1º, da CLT . Recurso de revista não conhecido " (RRAg-20406-88.2017.5.04.0752, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/12/2021).(grifo nosso) Diante do exposto acima, defiro, alternativamente, o prazo de 30…
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