Processo 0000118-02.2026.8.16.0209

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000118-02.2026.8.16.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000118-02.2026.8.16.0209 Processo:   0000118-02.2026.8.16.0209 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$4.815,10 Polo Ativo(s):   ROSANGELA CAMILLO ARAUJO & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 09.145.216/0001-10) Av. Presidente Dutra, 783 - centro - ENÉAS MARQUES/PR - CEP: 85.630-000 - E-mail: assessoriajuridica.carijio@gmail.com - Telefone(s): (46) 3191-0132 Polo Passivo(s):   ELISANGELA LORENZI ZANONI (RG: [removido] SSP/MT e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Nicolau Vieira, 150 - Centro - ENÉAS MARQUES/PR - CEP: 85.630-000 - Telefone(s): (46) 99925-4845       Vistos.   A Constituição Federal de 1988 assegurou direitos e garantias fundamentais de acessibilidade ao Poder Judiciário, como o direito de petição e a inafastabilidade da jurisdição, no art. 5º, XXXIV, a) e XXXV:  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  [...]  XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:  a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;  XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;  Com o objetivo de possibilitar uma prestação jurisdicional eficiente, facilitando o acesso do jurisdicionado, desafogando os Tribunais das excessivas demandas, o Constituinte previu a criação dos Juizados Especiais, órgão da justiça comum para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, por juízes togados ou togados e leigos:  Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:  I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;   A partir desse dispositivo, foi promulgada a Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.   No âmbito do Juizado Especial Cível, além da acessibilidade à prestação jurisdicional, a mens legis da Lei nº 9.099/95 seria de possibilitar às próprias partes demandarem em busca de conciliação ou transação, através do jus postulandi.   A fim de cumprir a promessa, o legislador desburocratizou processualmente o procedimento denominado sumaríssimo, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, na forma do art. 2º da Lei nº 9.099/95.  Agora, as próprias partes podem postular em juízo, sem a assistência de advogado, quando a causa não ultrapassar vinte salários mínimos, conforme dispõe o art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95:  Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é…

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