Processo 0000118-04.2026.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000118-04.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO MACHADO CARNEIRO RECLAMADO: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f2f26c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- C O N C L U S Ã O Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo(a) reclamante CARLOS AUGUSTO MACHADO CARNEIRO em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., DECIDO: i) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, para declarar prescritas e extinguir, com resolução do mérito, as pretensões relativas a parcelas anteriores a 30/01/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT, art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula nº 308 do TST; ii) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$207.133,93, conforme planilha em anexo, em face das parcelas deferidas, observados os limites da fundamentação e o período imprescrito, a seguir elencadas: diferenças salariais e reflexos decorrentes da inobservância das progressões funcionais previstas no PCCS, com acréscimo de 7% por nível (step) efetivamente alcançado pelo Reclamante;diferenças salariais decorrentes da ausência de pagamento integral do salário-base (GM1 + GM9) no período imprescrito anterior a maio/2021;diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos em acordos coletivos;diferenças da gratificação especial de 1/3 (GEM);diferenças de quinquênios; iii) JULGAR PROCEDENTE o pedido de pagamento do FGTS (8%), sobre todas as diferenças salariais deferidas, bem como sobre os reflexos destas em 13º salário e férias + 1/3, observando-se o período imprescrito, devendo a reclamada realizar os depósitos em conta vinculada de FGTS da parte reclamante, comprovando a sua efetivação. Após o trânsito em julgado, notifique-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, cumprir a obrigação de fazer (depósito fundiário), sob pena de liquidação. iv) DETERMINAR a adequação da remuneração do reclamante em folha de pagamento, observando o nível funcional reconhecido nesta decisão e os acréscimos salariais dele decorrentes, limitando-se a obrigação à recomposição do salário conforme o enquadramento fixado neste julgado. Após o trânsito em julgado, a secretaria da vara deverá expedir notificação para a reclamada cumprir a obrigação, no prazo 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de execução específica. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro ao patrono(a) da parte reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o crédito líquido devido à reclamante. Honorários sucumbenciais em favor dos patronos da segunda reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pleitos julgados totalmente improcedentes, que ficam com exigibilidade suspensa (ADI 5766). Juros e correção monetária. Incidência de encargos fiscais e previdenciários. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada na razão de R$4.783,39 calculadas sobre o valor da condenação, sem isenção. Intimem-se as partes, valendo a publicação da presente decisão como intimação. Nada mais. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO MACHADO CARNEIRO
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