Processo 0000118-05.2026.5.14.0404
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000118-05.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: FRANCISCO JOELSON LUSTOSA RECLAMADO: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48f2f73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na Reclamação Trabalhista movida por FRANCISCO JOELSON LUSTOSA em face de M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, após rejeitar a preliminar arguida, DECIDO: 1) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias vencidas e exigíveis anteriormente a 17/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ressalvadas as parcelas de natureza meramente declaratória; 2) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos limites da fundamentação: A) CONDENAR a Reclamada, M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. Obrigações de Pagar: i) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% (ou mais benéfico), observada a jornada arbitrada (das 06h00 às 18h30 de segunda a sexta-feira e das 06h00 às 18h00 aos sábados), com reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, nos exatos termos da fundamentação; ii) Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 30 (trinta) minutos por dia, com acréscimo de 50% (ou mais benéfico), limitada a 02 (dois) dias por semana, sem reflexos em razão de sua natureza estritamente indenizatória (Art. 71, § 4º, da CLT), nos termos da fundamentação; iii) Horas extraordinárias decorrentes de acionamentos fora do expediente (tempo à disposição), fixadas em 20 (vinte) minutos por ocorrência, acrescidas do adicional de 50% (ou mais benéfico), observada a frequência de 02 (duas) vezes por semana, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, nos termos da fundamentação; iv) Restituição do desconto efetuado no TRCT sob a rubrica 105 (Empréstimo em Consignação), no valor de R$ 360,83; v) Indenização por danos morais em razão de condições degradantes de trabalho (pernoite em baú de caminhão), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Obrigações de fazer: i) Recolher, na conta vinculada da parte Reclamante, os depósitos de FGTS decorrentes da condenação, e, sobre o total devido, depositar a multa de 40%, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Caso a Reclamada não proceda com o depósito no prazo pertinente, o valor correspondente ao FGTS e à multa de 40%, acrescido da multa diária ora fixada, será incluído no montante da condenação para fins de execução direta (expropriação); ii) Depositado o valor, deverá fornecer à parte Reclamante a chave de conectividade e as guias necessárias para o levantamento dos depósitos do FGTS, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00. Caso a Reclamada não forneça os documentos no prazo estipulado, incidirá a multa cominada e, ato contínuo, a…
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