Processo 0000118-09.2026.5.09.0092
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0000118-09.2026.5.09.0092 AUTOR: PAULO CEZAR MONTEIRO RÉU: DHIENES SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd5813e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id. c2fe453. Em 29 de julho de 2026. ANTONIO SEBASTIÃO GIMENEZ Servidor DESPACHO Vistos etc. A parte autora requer a reconsideração do despacho proferido no id. 339a895, a fim de que seja deferida a notificação/citação inicial da ré DHIENES SILVA DE OLIVEIRA por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, no número telefônico por ela indicado. Analiso. No âmbito do processo do trabalho, a citação e notificação inicial da pessoa física reclamada observa disciplina própria fixada no artigo 841, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser realizada ordinariamente via postal com franquia ou por oficial de justiça. Trata-se do ato angular do processo, indispensável para a formação válida do vínculo processual e para a garantia dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Embora a Lei nº 11.419/2006 e a Resolução CNJ nº 354/2020 autorizem a utilização de meios eletrônicos para a realização de atos processuais em sentido amplo, o cumprimento da citação inaugural de pessoa física por meio de aplicativos de mensagens instantâneas como o WhatsApp pressupõe regulamentação específica do tribunal ou comprovação inequívoca e segura da identificação do citando e do efetivo recebimento pessoal da notificação. A simples existência de chave PIX cadastrada junto a instituição financeira privada em nome de determinado titular não assegura, de forma estreme de dúvidas, que o réu esteja no uso pessoal e exclusivo do referido número telefônico para fins de citação em demanda judicial trabalhista. A realização do ato de citação inaugural por canal de mensagem privada, sem a observância das formalidades estritas previstas na legislação processual trabalhista, acarreta elevado risco de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes por cerceamento de defesa. Sobre a necessidade de observância das formalidades legais e a inviabilidade da citação inaugural via WhatsApp sem a rigorosa e estrita comprovação do ato nos moldes da legislação processual, manifestou-se o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: EMENTA: NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE A PESSOA CITADA E A RECLAMADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Nos presentes autos, a Oficiala de Justiça certificou que a ré foi citada via aplicativo WhatsApp. A ocorrência de citação realizada via aplicativo WhatsApp, embora aceita na prática processual, não possui previsão legal expressa, prevalecendo os meios formais de comunicação previstos na legislação. Não havendo confirmação nos autos do vínculo entre a pessoa notificada via WhatsApp e a reclamada, a notificação realizada por esse meio não oferece a segurança jurídica necessária para garantir o efetivo conhecimento da ação pela parte. A divergência entre as informações de endereço da reclamada e a ausência de comprovação do vínculo da pessoa notificada com a empresa geram incerteza quanto à efetividade da citação.…
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