Processo 0000118-14.2025.8.17.8226
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina Telefone: (87) 38669796 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 Processo nº 0000118-14.2025.8.17.8226 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELE RIBEIRO BARROS MOREIRA EXECUTADO(A): LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. 238076271, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO R.H. Intime-se o Demandante para se manifestar em relação ao resultado do SISBAJUD e RENAJUD. Em seguida, intime-se o Demandado acerca da restrição total na propriedade do veículo promovida pelo sistema RENAJUD e do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD de forma parcial; Havendo adimplemento da execução ou, proposta de pagamento aceita pelo exequente, levantar-se-á a restrição imposta ao(s) automotor(es) e BACENJUD. Caso contrário, expeça-se mandado de busca, penhora, depósito e a avaliação do veículo retromencionado, onde for encontrado (art. 243 e 251 c.c. o art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil); Realizada a penhora, registre no respectivo auto a descrição do bem, as suas características, a indicação do estado em que se encontra e seu valor atualizado, devendo proceder à intimação do executado da constrição e sua avaliação, bem como, para querendo, em até 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 142 do FONAJE), oferecer embargos/impugnação à execução. Deve o(a) Oficial(a) de Justiça guardar o bem penhorado preferencialmente em poder do depositário judicial ou, se não houver, nomear o(a) exequente como fiel depositário, conforme art. 840 do Código de Processo Civil. Caso o veículo não seja localizado, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, informar o local onde se encontra o veículo penhorado, indicar outros bens passíveis de constrição judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação de multa até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual será revertida em proveito do(a) exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil. Em sendo necessário, oficie-se ao Comando da Polícia Militar solicitando apoio para o cumprimento do presente mandado. Cumpra-se. Petrolina-PE, 27 de abril de 2026 Josilton Antonio Silva Reis Juiz de Direito". PETROLINA, 30 de abril de 2026. ITALO CRUZ DAMASCENO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MIRELE RIBEIRO BARROS MOREIRA Endereço: RUA ESPÍRITO SANTO, 207, CASA, LOTEAMENTO VISTA DA TORRE, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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