Processo 0000118-28.2026.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000118-28.2026.5.21.0010 RECORRENTE: ELLYSSON LUCAS DA COSTA PAIVA RECORRIDO: LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 634e9ea proferida nos autos. RORSum 0000118-28.2026.5.21.0010 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ELLYSSON LUCAS DA COSTA PAIVA FERNANDA DA CRUZ BEZERRA FONSECA (RN21254) MAURICIO NUNES FERREIRA COSTA (RN13762) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (RN2738) Recorrido: Advogado(s): LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA ELI DOS SANTOS MEDEIROS (MA3069) GIOVANNI SALES DA SILVA (MA8695) THAYNA CABRAL DO AMARAL CAMPINA (RN21175) RECURSO DE: ELLYSSON LUCAS DA COSTA PAIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 20/07/2026, consoante certidão de ID. 9640c41; e recurso de revista interposto em 30/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 443c74c). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - ofensa aos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º, caput e, XXVI, da Constituição da República. - violação aos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. O recorrente sustenta que o período de 08 a 21/09/2025, formalmente tratado como treinamento avaliativo pré-contratual, constituiu efetiva prestação de serviços subordinados em atividade-fim da empresa, razão pela qual a cláusula coletiva que o qualificou como seleção não remunerada não poderia afastar o reconhecimento do vínculo de emprego desde 08/09/2025, especialmente diante da prova oral e dos registros de WhatsApp que apontariam contratação anterior ao registro formal de 22/09/2025. Sustenta, ainda, que a ausência de reconhecimento do dano moral não estaria adequadamente fundamentada diante da existência de vídeo do momento da dispensa e da insuficiência do boletim de ocorrência produzido pela própria empresa, alegando constrangimento público e violação à honra e à imagem do trabalhador. Em análise ao recurso, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS.…
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